Processo 0048498-87.2014.8.06.0166
TJCE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, ora exequente, constante no ID 199979016, por meio da qual requer o cancelamento definitivo da prova pericial anteriormente determinada nestes autos, o encerramento da fase de instrução processual e a imediata instauração da fase de cumprimento de sentença, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, em desfavor dos executados Jose Cardoso de Castro Junior e Ana Maria Costa Vale. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que o presente feito encontrava-se em fase instrutória, aguardando a realização de prova pericial de engenharia civil para a correta delimitação da área em litígio. A marcha processual enfrentou diversos obstáculos para a efetivação desta prova técnica, passando por reiteradas tentativas de intimação e fixação de honorários, culminando com a manifestação de escusa por motivo de foro íntimo apresentada pelo perito nomeado, conforme documento de ID 158188057, o que ensejou a decisão de ID 191656835, que o destituiu do encargo e determinou a busca por novo profissional. Entretanto, de forma superveniente e com impacto direto no deslinde desta causa, a parte autora colacionou aos autos a informação de que a controvérsia central que justificava a produção da referida prova pericial foi definitivamente resolvida. Conforme amplamente documentado, o processo principal conexo de nº 0004904-28.2011.8.06.0166, movido pelos mesmos autores em face do Sr. Washington Luiz de Oliveira (alienante do imóvel aos ora réus), teve seu mérito julgado. A sentença proferida nos autos conexos, carreada ao ID 188230917, julgou totalmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a posse legítima de Elanio Oliveira Lima e Lucineide Torres da Silva sobre o imóvel esbulhado. O dispositivo da referida decisão judicial foi expresso e categórico ao determinar que, considerando que o imóvel já havia sido alienado a terceiros, aquela sentença serviria como título executivo para as providências necessárias nos presentes autos conexos (nº 0048498-87.2014.8.06.0166), visando a efetiva retomada do bem. Ademais, os exequentes comprovaram documentalmente que a referida sentença transitou em julgado, não comportando mais qualquer modalidade de recurso, conforme as certidões de trânsito em julgado anexadas aos autos sob os IDs 199984173 e 199163108. Diante desse cenário fático e processual, os autores pugnam pela desnecessidade de prosseguimento da fase instrutória e requerem a imediata concretização do comando judicial já consolidado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório processual necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia processual, neste momento, exige a análise da utilidade e da necessidade da prova pericial anteriormente deferida por este Juízo. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio de que o juiz é o destinatário direto das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a redação clara do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a finalidade da prova pericial de engenharia que pendia de realização nestes autos era, precipuamente, esclarecer a delimitação exata da área em litígio para, a partir dessa informação técnica, verificar a quem pertencia o direito de posse sobre o bem imóvel. Contudo, com o advento da sentença…
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