Processo 0048500-32.1999.5.09.0657

TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0048500-32.1999.5.09.0657
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AIAP 0048500-32.1999.5.09.0657 AGRAVANTE: ADMILSON BORDINHAO AGRAVADO: JOSEFA OWSIANY DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e0dc1 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Inicialmente, verifico que os autos vieram a mim redistribuídos, conforme certidão de fl. 1067. Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo sócio executado ADMILSON BORDINHÃO em face da decisão que manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, em razão do não conhecimento dos Embargos à Execução, por ausência de garantia completa da execução. Por conseguinte, requereu a TUTELA PROVISÓRIA, para suspender os atos executórios de constrição e transferência de numerário de conta bancária até o julgamento final do Agravo de Instrumento (fls. 1062-1063). O agravante sustenta que "considerando que o tema envolve bloqueios registrados via SISBAJUD – ID:b5c1556 e risco de dano imediato, requer-se a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão de atos executórios de constrição/transferência (ou, ao menos, a preservação do mínimo necessário) até o julgamento do presente Agravo de Instrumento e, em seguida, do Agravo de Petição destrancado". Informa, ainda, que "o próprio Agravo de Petição requer providência urgente de liberação/suspensão de constrição, diante da natureza alimentar invocada". Requer liminarmente a suspensão dos atos executórios de constrição e transferência de numerários de sua conta bancária, por serem valores de natureza alimentar. A matéria do mérito da natureza dos valores penhorados não foi discutida na primeira instância, porque o juízo de origem não conheceu os Embargos à Execução (fls. 666): 1. Considerando que os bloqueios que o executado ADMILSON BORDINHAO alega ter sofrido são insuficientes para a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, não conheço dos embargos à execução #id:03aa508. CIÊNCIA a esse executado.    Decorrentes dessa decisão, o Agravante interpôs Embargos de Declaração (fls. 674-676 e  981-982), rejeitados por sentença (fls. 690-691 e 1054-1056). Com base nos arts. 299, parágrafo único, 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c 55, XIV, do Regimento Interno (RI) deste Regional e Súmula 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, requerido pelo Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os recursos trabalhistas, de regra, são dotados de efeito meramente devolutivo, daí porque a interposição de recurso não suspende, por si só, a eficácia da decisão recorrida. Admite-se, todavia, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando se verificar que a eficácia imediata da decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação ("periculum in mora") e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ("fumus boni iuris"). Ainda, dispõe o art. 311 do CPC que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ... II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de…

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