Processo 0048506-04.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048506-04.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0048506-04.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por  ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO   ambos qualificados na inicial. Narra a Requerente, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela parte Requerida, em virtude de supostamente ter realizado contrato com a mesma. Alega, em suma, desconhecer a dívida proveniente da inscrição, e que jamais a contraiu, sendo totalmente indevida, sendo que tal situação lhe vem causando abalos à honra e moral. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência da divida e indenização em danos morais. Com a inicial juntou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 19. Citada, a parte requerida apresentou contestação, evento 10, afirmando que o crédito discutido foi objeto de cessão entro o BANCO TRIÂNGULO S/A. A parte autora apresentou réplica, evento 32. Processo saneado, evento 35, onde as preliminares foram todas rejeitadas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 40/45. Autos remetidos ao NACOM e conclusos para julgamento. É o relatório.  Fundamento e  Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes, de forma a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral. Da relação jurídica entre as partes A parte autora descreve que teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA pela empresa requerida por no valor de R$ R$ 307,24, aduzindo desconhecer a mesmo, sob o crivo de não ter realizado contrato com a empresa requerida. Por sua vez, a parte requerida, afirma que o débito é objeto de cessão entre o BANCO TRIÂNGULO S/A e a RÉ. Pois bem. No presente caso, verifico que não há prova da relação jurídica da autora com o réu, prova que ao meu ver é essencial para configurar a legalidade das cobranças promovidas. A ré não juntou documento que teria originado a cessão do crédito referente à suposta divida do autor, tampouco prova da notificação de tal cessão. Do dano moral Pelo que se vê do documento juntado no evento 1 – COMP7, a autora foi notificada pelo SERASA WEB- LIMPA NOME. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor.  A consulta ao "Serasa Limpa Nome" se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. Assim, somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros. A mera cobrança indevida, sem maior repercussão, não ocasiona…

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