Processo 0048507-63.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048507-63.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0048507-63.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048507-63.2026.8.16.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: MOSE GIOVANNI SOLAGNA AGRAVADO: BRUNO FERRONATO GIRELLI RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por MOSE GIOVANNI SOLAGNA, relativamente à decisão do mov. 159, exarada nos autos n. 0003085-70.2023.8.16.0194, de Embargos à execução em fase de cumprimento de sentença (quanto a honorários advocatícios), intentado por BRUNO FERRONATO GIRELLI, na qual não se deferira pedido de impenhorabilidade de valores localizados em conta corrente de titularidade da parte executada, ora agravante, nestes termos: [...] 1. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de desbloqueio de valores formalizado pelo executado ao mov. 157.1. Apesar do alegado pelo executado e do fato de ter sido deferida a diligência de busca de valores via SISBAJUD ao mov. 141.1, tão somente dos documentos juntados pelo executado não é possível verificar que teriam sido bloqueados valores por ordem emanada nestes autos, não sendo possível verificar, por consequência, se eventual bloqueio, advindo destes autos, teria incidido sobre valores protegidos por alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação processual civil. Do extrato bancário de mov. 157.2 nota-se que a conta bancária do executado é conta corrente, não sendo possível verificar, tão somente deste, se a referida conta seria utilizada como reserva de valores, a fim de ser abarcada pela interpretação extensiva do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a parte executada, ao menos neste momento, se desincumbido de seu ônus de demonstrar o caráter impenhorável de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias, deve ser mantida a diligência protocolada via SISBAJUD, ao menos até que seja finalizada e seja oportunizada a manifestação da parte contrária. 2. No mais, aguarde-se finalização da diligência de busca de valores via SISBAJUD e cumpra-se a decisão de mov. 141.1. Inconformado com tal deliberação, MOSE GIOVANNI SOLAGNA, Executado, se insurgira por este AI, dizendo: (a) a manutenção da constrição patrimonial foi fundada exclusivamente em dúvida formal acerca da vinculação do bloqueio aos autos de origem, embora a ordem de penhora via SISBAJUD tenha sido regularmente expedida pelo próprio Juízo; (b) a dúvida poderia ter sido desfeita por consulta ao registro da própria diligência SISBAJUD, tornara desarrazoada a preservação da restrição patrimonial enquanto pendente tal verificação; (c) documentação bancária superveniente comprova que o bloqueio ocorrera dos autos n. 0003085-70.2023.8.16.0194, indicando Juízo solicitante, partes, data e valores constritos; (d) desfeita a dúvida quanto à constrição ora impugnada e o ato do Juízo nesse sentido, deve haver tal desbloqueio, porque o montante constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, protegido, assim, pela regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC, aplicável também a valores mantidos em conta corrente, ausentes indícios de fraude, abuso ou má-fé; (e) além disso, neste AI se exibem documentos que comprovam a necessidade dos recursos ao tratamento de saúde do Cônjuge do Executado, despesas não integralmente cobertas pelo plano de saúde; (f) pedira-se tutela recursal de urgência e, ao cabo, provimento do recurso. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da…

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