Processo 0048513-40.2015.8.17.2001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0048513-40.2015.8.17.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0048513-40.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233393718 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE, entidade religiosa, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP/TRSD), inscritos em Certidão de Dívida Ativa. Sustenta a excipiente que o referido imóvel é destinado ao funcionamento da Capela Santa Edwiges, gozando de imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "b" da Constituição Federal. Aduz que, em razão dessa condição, faz jus à isenção da taxa municipal de lixo, conforme previsto no art. 63, inciso VI, da Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário Municipal). Requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município em honorários. A Fazenda Pública manifestou-se, refutando os argumentos do executado sob a tese de que a imunidade constitucional não alcança taxas. Requereu a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado, prescindindo de garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e matérias que não demandem dilação probatória. No caso, a questão de isenção tributária objetiva pode ser verificada diretamente dos elementos constantes dos autos, sendo plenamente compatível com a via eleita. A isenção tributária, quando decorrente de norma de caráter objetivo — assim compreendida aquela que não exige análise discricionária do ente fazendário, mas apenas a verificação do enquadramento do contribuinte nos requisitos legais —, é de aplicação direta e imediata, podendo ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, independentemente de requerimento administrativo prévio. Dessa forma, o artigo 63, inciso VI, da Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário do Município do Recife) contempla a isenção da Taxa de Limpeza Pública para as entidades religiosas sem fins lucrativos. A isenção é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), e os requisitos subjetivos para o seu reconhecimento encontram-se plenamente demonstrados nos autos pelos documentos juntados pela executada. A executada, embora tenha invocado o art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563/91 (isenção para instituições de assistência social), o correto fundamento normativo para o caso sub judice é o art. 63, inciso VI, da mesma lei, que outorga isenção da Taxa de Limpeza Pública às instituições religiosas de qualquer culto. Tal fundamento foi expressamente invocado pela excipiente, cabendo ao juízo apenas adequar a qualificação jurídica correta, nos termos do princípio iura novit curia. Embora o § 1º do artigo 63 da Lei Municipal nº 15.563/1991 condicione a fruição da isenção à apresentação de requerimento administrativo, tal exigência não pode obstar o seu reconhecimento judicial quando a natureza da entidade beneficiária é incontroversa e está documentalmente comprovada nos autos.…

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