Processo 0048514-78.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0048514-78.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0048514-78.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : PEDRO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (OAB TO002307) SENTENÇA "Assim, não há qualquer violação à legalidade e à separação de poderes , nem abuso no execício do poder regulamentar, quando o Decreto nº 11.150, de 2022, estabelece dentro dos limites da lei : (i) o conceito de mínimo existencial (art. 3º );" ( SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , na relatoria do Ministro André Mendonça - ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097)    RELATÓRIO Trata-se  de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) , partes qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. No  evento 37, DECDESPA1 ,  determinou-se a emenda da inicial para: (a)  O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de  empréstimos consignados , os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022); (b)  A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como  R$ 600,00 (seiscentos reais); (c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas) : Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para cada uma: a) O nome da instituição credora; b) A natureza do débito (ex.: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículo, empréstimo consignado, etc.); c) O valor total atualizado da dívida, o valor da parcela mensal e a quantidade de parcelas vincendas; d) A indicação expressa sobre quais destas dívidas a parte pretende incluir no plano de repactuação. (d) A Comprovação Matemática do Mínimo Existencial: Demonstrar, por meio de prova documental e planilha de orçamento doméstico, a alegada violação do mínimo existencial, especificando : a) A totalidade dos seus rendimentos líquidos mensais (após os descontos legais obrigatórios); b) O rol pormenorizado das suas despesas fixas vitais e inadiáveis (alimentação, moradia, saúde, água, energia elétrica, etc.), acompanhado dos respectivos comprovativos (faturas, recibos); c) A demonstração de que a sua renda remanescente, subtraídas as despesas vitais e o pagamento das dívidas, inviabiliza a sua sobrevivência com dignidade. A autora deixou de cumprir a determinação. Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO Importa desde logo afirmar que a supervisão da presença dos pressupostos processuais gerais e específicos nunca precluem para o julgador, devendo essa fiscalização ser feita em qualquer fase do processo. A ordem jurídica nacional, a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé. Sobre o assunto, cito as seguintes…

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