Processo 0048516-02.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Acerca do pedido liminar formulado pela autora, DECIDO. Narra na inicial que é Empregada Pública Celetista, possuía 69(sessenta e nove) anos de idade, ou seja, já é considerada idosa nos termos da lei, aposentada desde antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/19 (desde 2007), e que por questões pessoais necessita continuar trabalhando para o Banco REQUERIDO. Alega que foi emitida pelo Réu e apresentada à Autora circular informando aos empregados que possuem mais de 70 (setenta) anos de idade ou completarão, que terão rescindido seu contrato de trabalho, por força da aposentadoria compulsória (Mov. 1.10). Assim, em 17 de março de 2025, o Banco réu comunicou à requerente o imediato encerramento do contrato de trabalho (Mov. 8.2 - AVISO DE DESLIGAMENTO). Ocasião em que a Requerente já contava com 70 (setenta) anos de idade e diante disso, o Réu decidiu pela aposentadoria compulsória, justificando sua decisão com base na Emenda Constitucional no 103, de 13 de novembro de 2019. Ocorre que essa matéria já foi apreciada pelo STF, em sede de repercussão geral, que decidiu no sentido de ser inaplicável a aposentadoria compulsória aos empregados públicos celetistas, sendo o art. 40, §1o, II da CF/88 somente aplicada aos SERVIDORES PÚBLICOS DE CARGO EFETIVO. Os EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS não possuem cargos efetivos. Logo, a aposentadoria compulsória não se aplica à Requerente, até porque quando entrou em vigor a Emenda Constitucional no, 103/19, que incluiu o §14 no art. 37 e §16 no art. 201, a REQUERENTE estava aposentada desde 14/05/2007 (carta de Concessão - Mov. 1.9), estando protegida pelo princípio do tempus regit actum (art. 6º., da EC no 103/19). Está evidente. portanto, a ilegalidade da decisão do Banco réu em rescindir o contratos de trabalho de sua Empregada com mais de 70 (setenta) anos, com fundamento na Emenda Constitucional no. 103, em 13 de novembro de 2019. O pedido de tutela de urgência encontra-se disposto no art. 300, do Código de Processual. Diz o citado artigo que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim sendo, diante dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, tenho como presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela pretendida. A probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações feitas pelo Requerente) está consubstanciada nos próprios documentos que informam o seu pedido. No caso, observa-se, de plano, que a situação é urgente e não pode aguardar a regular marcha processual, sob pena de privar a parte do resultado útil do processo e sua eficácia. Ademais, a questão discutida em juízo não possui qualquer perigo de irreversibilidade quanto ao seu provimento concedido antecipadamente, superando a vedação do art. 300, § 3°, do NCPC. De qualquer forma,…
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