Processo 0048518-13.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048518-13.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ARLETE CAVALCANTI GALINDO CURADOR(A): NILSON TORRES GALINDO FILHO RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239672526, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. 1. ARLETE CAVALCANTI GALINDO, representada por NILSON TORRES GALINDO FILHO, na qualidade de curador de sua genitora, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e a consequente cessação do correspondente desconto retido na fonte, além da restituição em dobro do valor descontado indevidamente, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Segundo a exordial, a autora é professora aposentada da Prefeitura do Recife e, no ano de 2024, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer. Aduz que, em virtude de sua condição clínica, faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com a inicial, juntou documentos. 2. Contestação apresentada pelo Município demandado. Levantou a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência do direito invocado. Argumenta que o reconhecimento da existência (ou não) da moléstia grave deve observar um devido processo. Aduz que a moléstia grave de que trata o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser aferida por médico oficial integrante da Administração, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que a autora não foi submetida a avaliação por junta médica oficial. Pontua que “fica evidente que a autora pretende, portanto, desconsiderar a necessidade do laudo oficial elaborado por uma junta de médicos concursados, substituindo-o por um parecer elaborado por um médico particular”. Sustenta, ainda, a ausência de caracterização do indébito tributário e que “eventual indébito é ‘recuperado’ na declaração de ajuste anual da pessoa física”. Requer a improcedência dos pedidos pela alegada inexistência do direito invocado. 3. Concedida a antecipação de tutela. 4. Réplica apresentada. 5. Deixo de intimar as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, pois os autos já estão suficientemente instruídos. É o relatório. Passo a decidir. 6. Deixo de intimar o Ministério Público face a inexistência de interesse público ou coletivo no feito. Do Mérito 7. Da Isenção do Imposto de Renda Cinge-se a demanda sobre a existência do direito da autora em gozar de benefício de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de pensão e aposentadoria, em razão de ter sido acometida por alienação mental (Alzheimer). A teor da legislação de regência (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia…
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