Processo 0048519-37.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0048519-37.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO FABRICIO DE ALMEIDA BRITO (OAB TO010382) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA TEIXEIRA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte Autora que é cliente da instituição bancária requerida e que, no dia 23/06/2023, após enfrentar problemas em seu aplicativo bancário, recebeu uma ligação de uma suposta atendente do banco que a orientou a desinstalar o aplicativo. Afirma que, em 26/06/2023, ao comparecer à sua agência física em Palmas/TO, foi surpreendida com a informação de que havia sido realizada uma compra a crédito no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), no dia 23/06/2023, junto à empresa "MAIKY GOMES", localizada no Estado do Pará. Aduz que a compra foi feita presencialmente, o que seria impossível, visto que reside no Tocantins, estava em sua residência e não perdeu ou emprestou seu cartão. Relata que contestou a compra, mas o banco negou o estorno e, diante do não pagamento da parcela fraudulenta, inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Expôs o direito, e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, bem como deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 12, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de retificação do polo passivo para Itaú Unibanco S.A.; e, no mérito, alegou que a transação foi realizada mediante uso de cartão físico com chip e digitação de senha pessoal, tecnologias invioláveis. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (fortuito externo), rechaçando a existência de falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. Pugnou pela produção de prova pericial e, ao final, pela improcedência da ação. Aberta a sessão de audiência ( evento 18, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória. A parte autora apresentou Réplica ( evento 23, REPLICA1 ), rechaçando os argumentos da defesa e destacando que a transação fraudulenta ocorreu fora do seu Estado de domicílio e em valor que destoa…
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