Processo 0048521-36.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048521-36.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048521-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE FRANÇA ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença/decisão ( evento 22, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito. In verbis : Ante o exposto,  julgo procedente em parte  o pedido inicial, para: a)  Condenar o requerido, ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, a diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias do  período aquisitivo de 2021/2022 , mediante a  inclusão do abono de permanência,   incidindo o teto constitucional sobre a base de cálculo, respeitada a não incidência sobre o valor total das parcelas indenizatórias ,  nos moldes do § 11, do art. 37 da Constituição Federal, com fulcro no Tema de Repercussão Geral n. 975 do STF; a.1)  Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros à taxa da poupança  até 09/12/2021 . No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da  Emenda Constitucional nº 113/2021.  A partir de 09/09/2025, a atualização monetária será realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, a título de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a soma dos índices aplicáveis a título de atualização monetária e juros de mora resulte em percentual superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o mesmo período, deverá prevalecer a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, § 1º, da  Emenda Constitucional nº 136/2025 ; b) Julgar improcedente, contudo, o pedido relativo à inclusão da progressão Nível/Padrão “I” e Referência “G” na base de cálculo das férias e adicional de férias indenizados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...). Grifei. Dispensável o relatório, decido e fundamento. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, estão previstos no artigo 82 da Lei nº 9.099/95, sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Estabelece o artigo 83 da Lei nº 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso também é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos:  “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil . 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179). Nesse sentido, é o entendimento do Superior…

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