Processo 0048524-02.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048524-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0048524-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): DIPEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS E CIVIS LTDA Agravado(s): LOKATELL - BOTELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada DIPEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS E CIVIS LTDA., em face de decisão (mov. 493.1/origem), complementada por decisão (mov. 504.1/origem), proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0021202-51.2020.8.16.0021, que, respectivamente: (i) reconheceu a validade da intimação pessoal da executada e aplicou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o cumprimento da obrigação; e (ii) indeferiu o requerimento de reabertura de prazo para interposição de recurso, aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da apresentação de petição com nítido caráter protelatório. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a executada/agravante sustenta a nulidade da decisão que reconheceu a validade da intimação pessoal, ao argumento de que não houve efetiva ciência da ordem judicial, requisito indispensável para a incidência de multa cominatória, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou‑se”, circunstância que afasta a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante da ausência de intimação pessoal válida e da inexistência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização, é inexigível a multa diária aplicada para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da boa‑fé objetiva. Aduz, ainda, que a multa diária fixada mostra‑se desproporcional e irrazoável, porquanto o cumprimento da obrigação depende de atos de terceiros, notadamente em razão da existência de copropriedade do imóvel objeto da execução, o que inviabilizaria o atendimento imediato da determinação judicial sem ofensa a direitos de terceiros estranhos à lide, circunstância que autoriza a exclusão ou, ao menos, a revisão das astreintes, nos termos do artigo 537, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega, por fim, a ilegalidade e desproporcionalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do indeferimento do pedido de reabertura de prazo, aduzindo que a simples formulação de requerimento processual, fundado em interpretação jurídica razoável acerca da contagem do prazo aplicável, não configura conduta dolosa, protelatória ou atentatória, mas exercício regular do direito de defesa, inexistindo subsunção da conduta ao artigo 774 do Código de Processo Civil. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade da multa diária e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata execução das penalidades. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, declarando‑se a nulidade da intimação reconhecida, com o consequente afastamento das astreintes, bem como a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça,…
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