Processo 0048525-10.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048525-10.2025.4.05.8100 AUTOR: RITA DE CASSIA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigível) e da incapacidade laborativa -- temporária e recuperável, no auxílio por incapacidade temporária; permanente e insuscetível de reabilitação profissional, na aposentadoria por incapacidade permanente (Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59). Caso concreto O laudo médico pericial (id.121715703) concluiu que a patologia diagnosticada não impõe restrições físicas ou mentais à parte autora, inexistindo incapacidade para sua atividade habitual ou para o exercício de outras atividades laborativas. Segundo a perita, a arte autora é portadora de é portador de esporão de calcâneo (CID 10: M77.3), lombalgia (Cid 10: M54.5), cervicalgia (Cid 10: M54.2) e transtorno misto ansioso e depressivo (Cid 10: F41.2). De acordo com o laudo, ao exame físico, a autora apresentou mobilidade e força da coluna e de membros preservados, sem sinais de radiculopatia, com trofismo normal e simétrico. O exame psiquiátrico também não evidenciou anormalidades, conforme a expert. Assim, concluiu que as patologias mencionadas não acarretam incapacidade para o exercício de atividades laborais, inclusive pela atualmente desenvolvida pela parte autora (operadora de caixa). Contudo, inconformada, a parte autora impugnou o laudo judicial, discordando da conclusão técnica, argumentando que ela estaria sim incapacitada para o exercício da profissão habitual que exige a permanência prolongada em posição sentada ou em pé, movimentos repetitivos de ombros, braços e coluna e ritmo intenso de trabalho. Em que pesem os argumentos autorais, entendo que não merecem guarida. Do exame do laudo pericial do juízo, depreende-se que o expert foi taxativo ao atestar a ausência de incapacidade da parte autora, conclusão lastreada no exame físico do promovente, na documentação médica acostada aos autos, bem como nas especificações técnicas atinentes à patologia apresentada pela autora. Com efeito, os peritos nomeados pelo Juízo gozam da isenção e imparcialidade que permitem levar em consideração suas conclusões, salvo se contraditórias em torno de suas próprias conclusões extraídas da perícia, não em relação a outros documentos ou atestados, mesmo que fornecidos por outros médicos. Veja-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da parte autora. Assim, rejeito a impugnação autoral ao tempo em que acolho o laudo do perito judicial em todos os seus termos. Ausente a incapacidade laborativa, o pedido não comporta acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na…
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