Processo 0048525-57.2002.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048525-57.2002.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes nas contas bancárias do executado, na função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas referentes aos atos processuais eletrônicos, , conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, bem como apresente planilha discriminada e atualizada do débito, deduzidos eventuais valores penhorados e recebidos. Após o pagamento, realize-se o bloqueio dos valores até o limite do crédito executado, sendo a parte exequente: BANCO DO BRASIL S.A  e a parte executada: ROGUINALDO GOMES DOS SANTOS. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos o protocolo eletrônico. 2) em sendo irrisória a quantia tornada indisponível, o seu imediato desbloqueio, ou seja, caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 3) a intimação da parte executada para que, querendo, apresente no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre os valores bloqueados (CPC, art. 854, 2º e 3º). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854).  Ademais, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas RENAJUD. Quanto ao pedido de pesquisa de ativos no sistema CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Ademais, a utilização do CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo no poder geral de cautela do art. 297 do CPC. A título de exemplo, temos: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar); art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde); arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e; art. 185-A do Código Tributário Nacional. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Assim, indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. Ausentes bens penhoráveis, intime-se a parte exequente a fim de que indique, no prazo de 15(quinze) dias, a medida executiva que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, conforme preceitua o art.921, §1º do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de…

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