Processo 0048527-59.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048527-59.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSINEIDE PEREIRA MENDES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA - PE60276-A EMENTA 0048527-59.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. "TERCEIRIZAÇÃO" DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA "ALTERNATIVA" OU ATÍPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NEGÓCIO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º E 190 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da existência da condição de segurado especial durante o período de carência (Art. 373, inc. I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. Convém ter presente que se deve cogitar de provimento ao recurso para anular da sentença somente se a parte, de forma tempestiva, não aquiesceu com a substituição da instrução probatória regular prevista em lei, o que não prescinde de haver manifestado prévia oposição ao julgamento com amparo na prova atípica ou alternativa, por exemplos, quando presente à "audiência de conciliação" ou é concitada a se pronunciar sobre "laudo rural" ou, ainda, a oferecer "elementos" para a "instrução concentrada", além de arguir a nulidade da sentença como pedido único. De efeito, a completa ausência de impugnação ou a concordância com a prova alternativa, ou, ainda, a aquiescência concomitante com o requerimento de produção de provas em audiência de instrução, importam, respectivamente, em preclusão temporal, consumativa e lógica (Art. 507 do CPC). Note-se, neste aspecto, que não se admite a aceitação condicional da prova atípica como justificativa para produzirem-se provas orais em audiência ("Se o juízo entender que o fato está provado, a audiência não será necessária"), pois a parte que, de forma concomitante e mediante um único pronunciamento, por um lado, concorda com a prova e afirma que os fatos que lhe favorecem estão provados, mas, por outro, requer a produção de outras provas caso o juízo entenda o contrário, incide evidentemente em preclusão consumativa e lógica, além de manifestar conduta que não corresponde aos deveres legais de boa-fé e lealdade processuais. Nesse senso, a prova, típica ou atípica, é sempre despersonalizada e não cabem dois pesos e duas medidas quanto ao seu conteúdo, atendibilidade e eficácia, de modo que a parte concorde somente se e enquanto lhe aproveita o elemento de convicção. Em síntese, o pronunciamento da parte que concorda com a prova alternativa, por reputá-la suficiente, mas ao mesmo tempo requer audiência de instrução, incide em preclusão lógica, por externar condutas processuais inconciliáveis entre si. Da mesma forma, a ausência de impugnação da parte regularmente intimada para se pronunciar sobre a prova alternativa ou atípica, mediante decurso do prazo sem se manifestar, importa em preclusão temporal. Igualmente, incide em preclusão lógica o recurso que, por um lado, pede a reforma da sentença com fundamento na prova alternativa e, por…
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