Processo 0048539-84.1990.8.09.0110

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048539-84.1990.8.09.0110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048539-84.1990.8.09.0110 COMARCA         : MOZARLÂNDIA RELATORA        : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE        : VALDEIR JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO(A)     : ANTÔNIO CARLOS TRINDADE – OAB/GO 2.202 APELADO(A)      : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA REPRESENTAÇÃO   : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo de execução de indenização por desapropriação indireta. A sentença fundamentou-se na inércia do exequente por mais de dez anos após intimação judicial. O apelante busca a reforma da sentença, alegando ausência de inércia e imputando a demora à parte executada e ao Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública foi corretamente reconhecida, considerando a alegada inércia do exequente e a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, bem como a necessidade de liquidação prévia do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, após ciência inequívoca da necessidade de impulsionamento do feito. 5. No caso, houve intimação pessoal do exequente para promover o andamento do processo, sem que fossem adotadas providências úteis por lapso superior a nove anos, caracterizando desídia. 6. A paralisação não decorreu de entraves do Poder Judiciário, mas da omissão do credor em cumprir determinação judicial essencial, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. 7. A ausência de prévia liquidação do título executivo e a tentativa de execução com base em cálculos inconsistentes reforçam a impossibilidade de prosseguimento da execução. 8. Observado o contraditório, mostra-se legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, após intimação para impulsionar o feito, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a paralisação do processo decorre de omissão do credor. 3. A ausência de liquidação do título executivo impede o prosseguimento do cumprimento de sentença e não afasta a incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 932, IV; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14.12.2016.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 46) interposto por Valdeir José Ribeiro contra sentença (movimento 41) proferida pela Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 5.636/2025) na Vara…

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