Processo 0048540-76.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048540-76.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0048540-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS FALCHETTO SANTANA ADVOGADO(A) : GABRIELA FALQUETTO LACERDA RIBEIRO (OAB DF055425) RÉU : KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS proposta por MARCOS FALCHETTO SANTANA em face de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. O Autor narra, em síntese, que em 17/03/2021 adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo GALAXY NOTE 20 ULTRA, pelo valor de R$ 574,92, para uso profissional. Afirma que, após a compra, foi emitida nota fiscal vinculando o número IMEI do aparelho ao seu CPF. Contudo, o Réu descumpriu a oferta ao não entregar o produto. Menciona que, somente após medida judicial (processo 0024787-61.2022.8.27.2729), foi remetido um aparelho em condições impróprias, violado, desatualizado e incompatível com a utilização profissional. Alega que, antes do envio, o Réu emitiu indevidamente um boleto de cobrança no valor de R$ 7.133,95, exigindo pagamento adicional. Em virtude do descumprimento da oferta e do envio de produto inadequado, o aparelho foi devolvido. Sustenta que a nota fiscal emitida vincula seu CPF ao IMEI dos aparelhos, gerando insegurança jurídica. Requer  o cancelamento das notas fiscais e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. A KABUM S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, incompetência Territorial, litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o Autor recebeu o celular em cumprimento de ordem judicial no processo anterior e o devolveu por estar avariado e desatualizado, mas que tal fato não geraria abalo moral. Afirma que o envio do produto se deu por obrigação legal, e que, por não ter o item em estoque, a Ré o adquiriu de uma loja parceira (Magazine Luiza), pagando o boleto de R$ 7.133,95 em 04/11/2024. Alega que o boleto jamais foi encaminhado ao Autor ou solicitado seu pagamento, sendo a emissão do pedido um mero passo administrativo. Defende a ausência de responsabilidade e de dano moral (Evento 20, CONT1). O Autor apresentou réplica à contestação (Evento 30, REPLICA1). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviços por parte da requerida, materializada no envio reiterado de produtos em condições inadequadas (avariados e usados) durante a fase de cumprimento de uma determinação judicial originária (Processo nº 0024787-61.2022.8.27.2729), bem como na emissão indevida de boletos bancários vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do autor. 1. Das Questões Preliminares a) Da Incompetência Territorial A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando que o autor não comprovou domicílio nesta comarca. Contudo, tratando-se de típica relação de consumo, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio. O requerente acostou aos autos Declaração de Residência atestando seu domicílio na cidade de Palmas/TO (Evento 1, ANEXOS PET INI6) . Tal documento goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente para fixar a competência deste Juízo. Preliminar rejeitada. b) Da Litispendência A requerida defende que o feito deve ser extinto por litispendência, visto que o envio do aparelho se…

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