Processo 0048545-64.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0048545-64.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048545-64.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : ROSA MARIA LUIZA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. RETROATIVOS FINANCEIROS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECONHECIMENTO DE PASSIVO FINANCEIRO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estadual, objetivando o recebimento dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais Horizontal V-L, Vertical XI-K, Horizontal XI-L e Vertical XII-L, já reconhecidas administrativamente. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança dos retroativos de progressões funcionais reconhecidas administrativamente diante da edição da Lei Estadual n. 3.901/2022; e (ii) estabelecer se há interesse recursal do Estado quanto à discussão dos valores postulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 3.901/2022 reconhece expressamente a existência dos passivos financeiros decorrentes de progressões funcionais e institui plano de gestão para sua quitação mediante cronograma de pagamento. 4. Ao estabelecer parcelamento e prazo para satisfação da obrigação até o exercício de 2030, o Estado reconhece o débito e fixa o termo final para seu adimplemento. 5. A pretensão de cobrança não pode ser considerada prescrita antes do vencimento da obrigação assumida pelo próprio ente estatal, devendo o marco inicial da contagem prescricional corresponder à data prevista para pagamento da última parcela. 6. A ação ajuizada em 2025 foi proposta antes do termo final definido para a quitação do passivo, afastando a incidência da prescrição quinquenal. 7. Inexiste interesse recursal quanto à impugnação dos valores indicados na petição inicial, pois a sentença não fixou condenação líquida e remeteu a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A Lei Estadual n. 3.901/2022, ao reconhecer expressamente os passivos financeiros decorrentes de progressões funcionais e estabelecer cronograma de pagamento, impede o reconhecimento da prescrição antes do vencimento da obrigação assumida pelo Estado. 2. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança dos retroativos abrangidos pela Lei Estadual n. 3.901/2022 corresponde à data prevista para pagamento da última parcela do cronograma legalmente instituído. 3. Não há interesse recursal para discussão do valor da condenação quando a sentença não fixa montante líquido e remete sua apuração à fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.011 e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932; Lei Estadual n. 3.901/2022; Lei…
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