Processo 0048552-90.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048552-90.2025.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCA SOUSA NETA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIA MOURA LOPES - CE35291 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI. MORA ADMINISTRATIVA NA FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO. ATRASO NA REMESSA DOS DÉBITOS À PGFN. PREJUÍZO AO DIREITO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por por Francisca Sousa Neta ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que denegou a segurança em mandado de segurança. A impetrante objetivava a determinação para que a Receita Federal do Brasil (RFB) remetesse seus débitos tributários vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando sua inscrição em Dívida Ativa da União e a adesão a programas de transação tributária. A sentença denegatória fundamentou-se na ausência de mora administrativa, considerando que a rescisão formal do parcelamento anterior ocorrera apenas em julho de 2025, a pedido da contribuinte, não tendo transcorrido o prazo normativo de 90 (noventa) dias para a remessa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a Administração Tributária pode postergar a remessa de débitos para a PGFN com base na data da rescisão formal do parcelamento, quando a legislação determina a rescisão automática após o inadimplemento de três parcelas, fato ocorrido meses antes. Discute-se o direito do contribuinte à migração da dívida para viabilizar regularização fiscal em condições mais vantajosas (transação). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 21, § 24, I) e a Lei nº 10.522/2002 (art. 14-B, I) estabelecem que a falta de pagamento de três parcelas implica a imediata rescisão do parcelamento. Trata-se de comando legal imperativo que não depende de ato discricionário da Administração ou de solicitação do contribuinte. 4. No caso concreto, o inadimplemento da terceira parcela ocorreu em março de 2025. A inércia da Receita Federal em processar a rescisão automática não pode servir de justificativa para retardar o envio dos débitos à PGFN. 5. O prazo de 90 (noventa) dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento dos débitos deve ser contado a partir do momento em que a rescisão deveria ter ocorrido por força de lei (março de 2025), e não da data em que foi formalizada tardiamente no sistema (julho de 2025). 6. A remessa à PGFN permite o acesso à transação tributária, instrumento de política fiscal que busca a conformidade e a recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 24, I; Lei nº 10.522/2002, art. 14-B, I; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Apelação Cível n° 08176232820224058300, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 03/04/2023; Apelação Cível n° 08023579220224058302, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 03/04/2023; e Remessa Necessária Cível n° 0809242-83.2021.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 15/03/2023. GabCB09. EMENTA PODER JUDICIÁRIO…
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