Processo 0048553-08.2015.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0048553-08.2015.8.14.0028 AUTOR: AMARILDO COSTA BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MARABÁ, ANTONIO ALVES DE LIMA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por AMARILDO COSTA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SDU e de ANTÔNIO ALVES DE LIMA. Narra o autor que é legítimo titular de direitos sobre imóvel localizado às margens da Rodovia BR-230, Km 03, antiga Fazenda Itacolomy, adquirido mediante cessão de direitos hereditários oriundos dos espólios de Eduardo de Castro Bezerra e Maria José Costa Bezerra. Sustenta que, em 24/09/2010, a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá expediu irregularmente título definitivo em favor do corréu Antônio Alves de Lima, incidindo sobre área que integraria o patrimônio que lhe foi transferido por sucessão hereditária. Afirma que, ao tomar conhecimento da emissão do referido título, em novembro de 2010, procurou a SDU para esclarecimentos, ocasião em que teria sido instaurado procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de transferência da propriedade e dos atos dele decorrentes. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo que culminou na expedição do título definitivo, a inexistência de identidade entre as áreas descritas nos documentos apresentados pelo autor e aquela titulada em favor do corréu Antônio Alves de Lima, bem como a ausência de qualquer vício capaz de ensejar a invalidação do ato administrativo impugnado. No curso da instrução foram juntados documentos, memoriais descritivos, plantas e registros imobiliários relativos aos imóveis discutidos nos autos. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. Passo ao julgamento. Preliminarmente, o corréu ANTÔNIO ALVES DE LIMA suscita a decadência do direito de ação, sustentando a incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178 do Código Civil para a anulação de negócio jurídico. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se volta à invalidação de negócio jurídico de direito privado celebrado entre particulares por vício de consentimento, incapacidade ou qualquer das hipóteses previstas no art. 171 do Código Civil. Na realidade, o que se pretende é a desconstituição de ato administrativo praticado pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano do Município de Marabá, consistente na expedição de título definitivo em favor do corréu Antônio Alves de Lima, sob a alegação de que referido ato teria incidido sobre área pertencente ao autor. A causa de pedir, portanto, está fundada na suposta ilegalidade do ato administrativo de titulação e não em vício inerente a negócio jurídico privado. Por essa razão, não incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Tratando-se de pretensão voltada à invalidação de ato administrativo, aplica-se o regime jurídico próprio do Direito Administrativo. Nesse contexto, o prazo decadencial para revisão ou anulação de atos administrativos é de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, utilizado como parâmetro normativo em matéria de decadência administrativa e amplamente reconhecido pela…
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