Processo 0048555-11.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0048555-11.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARCIONE NUNES COELHO ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCIONE NUNES COELHO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS . Relata que é servidor público municipal aposentado por idade e tempo de contribuição, tendo sua inativação concedida por meio da PORTARIA/PREVIPALMAS/GAB N. 234, de 25 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas n. 3.030, em 28 de julho de 2022, com proventos integrais e direito à paridade. Informa que, durante sua carreira ativa como Engenheiro Civil, percebeu de forma habitual e contínua a Gratificação de Exercício Técnico – GET, instituída pela Lei Municipal n. 1.690/2009. Afirma que, no mês imediatamente anterior à sua aposentadoria (julho de 2022), a referida gratificação perfazia o montante de R$ 4.793,83, correspondendo a 35% de seu vencimento-base, sobre a qual incidia regularmente a contribuição previdenciária. Alega que, ao serem fixados seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 15.340,26, a autoridade impetrada excluiu indevidamente a Gratificação de Exercício Técnico – GET da base de cálculo, o que acarretou significativa redução em sua remuneração de inatividade. Aduz que protocolou pedido de revisão administrativa em 23 de outubro de 2024 (Processo Administrativo n. 2024.04.06831R1), pleiteando a incorporação da GET e o pagamento das diferenças retroativas, fundamentando seu pedido em sentença judicial proferida em caso análogo que reconheceu a natureza remuneratória da referida verba. Assevera que a Administração indeferiu o pleito revisional por meio da Portaria PREVIPALMAS/GAB n. 222, de 04 de agosto de 2025, publicada no DOMP em 07 de agosto de 2025, sob os argumentos de que a GET possui natureza propter laborem , de que houve o ressarcimento administrativo de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas e da inaplicabilidade de decisões judiciais de terceiros. Sustenta a ilegalidade do ato, defendendo que a habitualidade do pagamento e o caráter contributivo do regime previdenciário municipal (art. 40 da Constituição Federal) impõem a incorporação da verba aos proventos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pugna por concessão de tutela liminar que determine a “incorporação da Gratificação de Exercício Técnico – GET aos proventos de aposentadoria do Impetrante, sem prejuízo de seus reajustes devidos pela paridade, e o consequente pagamento desta verba em seus proventos”. No mérito, requer “a concessão da segurança para tornar definitiva a incorporação da Gratificação de Exercício Técnico – GET aos proventos de aposentadoria do Impetrante, no valor de R$ 4.793,83 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), com os reajustes devidos pela paridade, a partir da data da impetração”. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 11 . O Município de Palmas ingressou no feito e apresentou manifestação de defesa no evento 24 , arguindo a inexistência de direito líquido e certo. Sustenta que a GET possui natureza estritamente propter laborem , vinculada ao efetivo exercício de atividades técnicas, não havendo previsão legal para sua incorporação na inatividade, conforme Tema 163 do STF. O Ministério Público…
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