Processo 0048557-49.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0048557-49.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0048557-49.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ANTÔNIO AUGUSTO FORTES SIMÕES FRANCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PASSIVO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS 1075 E 1109 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado manejado por servidor público estadual, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral e condenando o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data da publicação da portaria concessiva da progressão funcional, defendendo a incidência da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão teria surgido no momento do preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional. Aduz, ainda, que o reconhecimento administrativo posterior não afasta a prescrição já consumada nem caracteriza renúncia tácita à prescrição, invocando os Temas 1075 e 1109 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à cobrança de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente e implementada tardiamente, bem como verificar a incidência dos Temas 1075 e 1109 do STJ à hipótese dos autos. III. Razões de decidir: A progressão funcional do servidor foi reconhecida administrativamente por meio da Portaria nº 272, publicada em 07/03/2022, com efeitos retroativos a 01/03/2015, circunstância que afasta a incidência automática da teoria da actio nata defendida pelo ente estatal. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal, em casos de implementação tardia de progressão funcional, deve ser contado da publicação da portaria concessiva da vantagem funcional. A superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente o passivo funcional e disciplinar administrativamente sua amortização, extrapola mero reconhecimento administrativo isolado, configurando situação jurídica apta a afastar a alegação de prescrição suscitada pelo ente estatal. O Tema 1075/STJ não se aplica automaticamente ao caso concreto, por tratar da impossibilidade de a Administração Pública obstar a concessão de progressão funcional ao servidor que preencheu os requisitos legais, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre os efeitos prescricionais decorrentes do reconhecimento legislativo posterior do passivo funcional. Também não prospera a alegação de afronta ao Tema 1109/STJ, diante da distinção fática e jurídica reconhecida pelas Turmas Recursais quanto às hipóteses em que há reconhecimento legislativo expresso do passivo funcional e previsão administrativa de pagamento. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, observando o disposto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo nulidade por ausência de enfrentamento…

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