Processo 0048557-96.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0048557-96.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048557-96.2024.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDA: POLIANA VILA NOVA BANDEIRA DE C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 53083216), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (ID 52206902), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, mantendo a decisão concessiva de tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) para tratamento de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. OCRELIZUMABE (OCREVUS). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCLUÍDO NO ROL DA ANS (RN Nº 465/2021). NEGATIVA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO E ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) – 300 mg – a paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de medicamento registrado na ANVISA e incluído no rol da ANS, prescrito para tratamento de doença coberta, com fundamento na ausência de cumprimento de Diretriz de Utilização e no caráter off-label da indicação. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tratamento prescrito por médico habilitado para patologia abrangida, quando o medicamento possui registro na ANVISA, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol da ANS ou no caráter off-label. O Ocrelizumabe está incluído no rol da ANS pela RN nº 465/2021, Anexo II, para tratamento de Esclerose Múltipla, o que afasta a justificativa de negativa pautada em interpretação restritiva de Diretriz de Utilização. A relação entre operadora e beneficiário é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, especialmente a vedação de cláusulas abusivas que esvaziem a finalidade do contrato (art. 51, IV) e o princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). Laudos médicos comprovam a imprescindibilidade do medicamento diante da ineficácia de alternativas terapêuticas e do risco de rápida evolução da doença, configurando probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). O risco de agravamento irreversível da saúde do paciente com doença grave e progressiva caracteriza periculum in mora in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito para doença coberta, ainda que fora do rol da ANS ou em caráter off-label. A inclusão do Ocrelizumabe no rol da ANS (RN nº 465/2021) torna obrigatória a sua cobertura para tratamento de…

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