Processo 0048559-82.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048559-82.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0048559-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) DESPACHO/DECISÃO Uma vez cumpridas as determinações da decisão retro, dou continuidade ao feito. O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO nº 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas. Mediante a Portaria nº 1.184/2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo na atividade de julgamento (decisões, sentenças e despachos) nas hipóteses expressamente previstas em seu art. 1º, observados os limites estabelecidos no art. 2º. Ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação deste Núcleo de Justiça 4.0 pelos seguintes fundamentos: Pendência de julgamento dos embargos de declaração Constata-se que a parte ré opôs embargos de declaração (evento 78) em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem (evento 75). Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e devem ser apreciados pelo próprio magistrado prolator da decisão embargada, nos termos dos arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, circunstância que impede o prosseguimento do feito neste Núcleo antes da apreciação do referido recurso. Matéria não abrangida pela competência material do Núcleo Além disso, a controvérsia deduzida nos autos versa sobre a interpretação e aplicação de normas estatutárias e regulamentares da PREVI em contrato de financiamento imobiliário, envolvendo alegação de inexigibilidade parcial do débito em razão de limite etário previsto no estatuto da entidade, bem como a incidência do FQM. Trata-se de matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Portaria nº 1.184/2024, razão pela qual extrapola a competência material atribuída a este Núcleo de Justiça 4.0. Desta feita,  DECLINO A COMPETÊNCIA  deste Núcleo 4.0 ao Juízo de origem para processar e julgar o presente feito. DETERMINO  a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se . Palmas/TO, data certificada no sistema.

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