Processo 0048568-10.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0048568-10.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em razão da execução fiscal nº 0004544-77.2014.8.27.2729/TO, movida pelo Município de Palmas para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, em sua maioria decorrentes de IPTU e COSIP, e de uma multa ambiental. Na petição inicial, a embargante suscitou: (i) a nulidade da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, por incompatibilidade entre o fato descrito e a sanção indicada no próprio título; (ii) a nulidade do processo administrativo nº 2011016207, por vícios formais; (iii) o excesso de execução, pela aplicação de correção monetária e juros superiores aos da taxa SELIC; e (iv) a baixa da penhora incidente sobre bens essenciais ao plano de recuperação judicial, classificados como unidade produtiva isolada. Pediu, ainda, gratuidade da justiça e efeito suspensivo, atribuindo à causa o valor de R$ 392.025,21. Em sua impugnação do evento 18.1 , o Município de Palmas suscitou preliminar de prescrição do direito de ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e pediu a rejeição liminar dos embargos por suposta ausência de demonstrativo discriminado de cálculo, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade formal das CDAs, a inaplicabilidade do Tema 1.062 do STF aos municípios, a validade da legislação municipal sobre juros e correção (LC nº 285/2013, arts. 142 e 146), e, em pedido sucessivo, a aplicação da taxa SELIC apenas a partir de 8 de dezembro de 2021, por força da EC nº 113/2021. Defendeu, por fim, a validade da penhora, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins sobre a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial. A embargante apresentou réplica no evento 25.1 , oportunidade em que reafirmou a nulidade da CDA e do processo administrativo, apontando a ausência de impugnação específica pelo Município, e juntou planilha demonstrativa na qual confronta, CDA por CDA, os valores consolidados pelo Município em 26/03/2025 com os valores que resultariam da aplicação exclusiva da taxa SELIC, indicando excesso de R$ 240.411,90. Invocou, ainda, a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.346.152 (Tema 1.217), que estendeu aos municípios o limite da taxa SELIC, e a decisão do Juízo da Recuperação Judicial, proferida em 04/10/2024, que reconheceu a essencialidade dos imóveis e veículos da empresa, pedindo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. PRELIMINARES PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA O Município sustenta que, como a embargante teria sido intimada da decisão administrativa em 2013, o direito de questionar o processo administrativo nº 2011016207 estaria prescrito desde 2019, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese não procede. Os…
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