Processo 0048570-04.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
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IPM/Ação Penal Militar nº 0048570-04.2026.8.19.0001 Ref.: Portaria AVE nº 035/050/2024 CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA - PMERJ Crime: Art. 163 do CPM - Recusa de obediência Pena: Detenção de 1 a 2 anos. Prescrição Abstrata: 4 anos. Sujeito Passivo: Administração Militar. Órgão Julgador: Conselho Permanente de Justiça PMERJ. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de CARLOS EDUARDO BULÉ DE ANDRADE - 3º SGT PM RG: [removido]e JEFERSON DE SOUZA - SD PM RG: [removido], já qualificados nos autos, como incurso no artigo 163 c/c art. 70, inciso II, alíneas g e l ambos do Código Penal Militar e no art. 163 c/c art. 53 art. 70, inciso II, alíneas g e l todos do CPM. A acusação está articulada da seguinte forma: (1) No dia 18 de janeiro de 2024, nas proximidades da Rua Hércules, Parque Belém, Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 17h47min05s e 18h40min08s, o denunciado ANDRADE, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado SOUZA, com violação de dever inerente a cargo, em serviço¹, recusou-se a obedecer ordem de superior sobre dever imposto na Instrução Normativa nº 0168 que versa sobre procedimentos a serem adotados pelos policiais militares para utilização da Câmara conforme Lei Estadual nº 9.298/2021 regulamentada pelo Decreto nº 48.394/2023, ao utilizar indevidamente o equipamento durante ocorrência policial. O denunciado SOUZA concorreu eficazmente para o crime, ajustando-o previamente com o denunciado ANDRADE, visto que as condutas impediram o registro das imagens da diligência policial. (2) No dia 18 de janeiro de 2024, nas proximidades da Rua Hércules, Parque Belém, Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 17h52min59s e 18h42min36s, o denunciado SOUZA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado ANDRADE, com violação de dever inerente a cargo, em serviço², recusou-se a obedecer ordem de superior sobre dever imposto na Instrução Normativa nº 0168 que versa sobre procedimentos a serem adotados pelos policiais militares para utilização da Câmara conforme Lei Estadual nº 9.298/2021 regulamentada pelo Decreto nº 48.394/2023, ao utilizar indevidamente o equipamento durante ocorrência policial. O denunciado ANDRADE concorreu eficazmente para o crime, ajustando-o previamente com o denunciado SOUZA, visto que as condutas impediram o registro das imagens da diligência policial. Na ocasião, os denunciados encontravam-se escalados em serviço PATAMO da 2ª UPP do 33º BPM, quando, em momento anterior à abordagem que culminou na prisão do nacional EDILSON JOSÉ DOS SANTOS, o acusado ANDRADE às 17h44min08s retirou sua câmera corporal que estava fixada em seu corpo e a colocou no console da viatura policial. Tal conduta perdurou até às 17h47min05s, quando o denunciado ANDRADE voltou a utilizar a câmera corretamente. Posteriormente, às 17h52min15s, o acusado ANDRADE, em companhia do denunciado SOUZA, retira a sua COP, sendo possível escutar uma voz dizendo TIRA ESSA PORRA E DEIXA NO CARRO , instante em que o militar caminha até um veículo preto e deposita a câmera dentro do carro. Neste mesmo lapso temporal, mais precisamente às 17h52min59s, o acusado SOUZA posiciona sua câmera no para-brisa do carro preto mencionado anteriormente, colocando o equipamento em um…
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