Processo 0048570-88.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048570-88.2026.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: GUILHERME MORAES FRANCISCO AGRAVADO: DELIVERY NET BRASIL LTDA. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME MORAES FRANCISCO em desfavor de DELIVERY NET BRASIL LTDA, em face da decisão de mov. 19.1 proferida nos Autos nº 0010103-02.2025.8.16.0024, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a reativação provisória de sua conta da parte autora na plataforma inDrive. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida atribuiu peso probatório indevido a alegações unilaterais, genéricas e não documentadas da plataforma agravada, deixando de reconhecer que justamente a ausência de motivação concreta, de transparência e de contraditório efetivo é que evidencia a probabilidade do direito invocado; b) a agravada não indicou qual conduta concreta teria sido praticada pelo agravante, quando ocorreu, quem formulou as supostas denúncias, quais avaliações negativas relevantes embasaram a medida, nem quais elementos objetivos ampararam o bloqueio; c) as mensagens juntadas pela agravada revelam apenas fórmulas padronizadas e genéricas, sem individualização mínima dos fatos imputados, o que não configura motivação idônea; d) o bloqueio definitivo de conta profissional em plataforma digital, quando dela depende a subsistência do trabalhador, exige transparência mínima, boa-fé objetiva e coerência contratual, sendo inadmissível a imposição de sanção máxima e irreversível sem lastro concreto minimamente demonstrado ao Juízo; e) a documentação pertinente está em poder exclusivo da plataforma agravada e não pode ser convertida em obstáculo processual intransponível ao agravante, devendo tal circunstância recomendar maior cautela antes de se prestigiar o bloqueio em sede de cognição sumária; f) a probabilidade do direito decorre do fato de que a agravada não demonstrou minimamente a justa causa específica para o descredenciamento definitivo, apesar de deter todos os registros da operação, ao passo que a medida extrema adotada aparenta violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o dever de informação e os deveres anexos de lealdade e cooperação; g) há incidência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), notadamente quanto ao direito do titular de solicitar revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado e de receber informações claras sobre os critérios e procedimentos utilizados; i) a reativação provisória da conta é plenamente reversível, de modo que, comprovada a justa causa grave no curso do processo, a medida pode ser revisada. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo), apontando, como probabilidade do direito, a ausência de demonstração concreta da justa causa para o bloqueio definitivo, a insuficiência de motivação específica e a inexistência de contraditório útil por parte da agravada; e, como perigo de dano, a circunstância de que o agravante está impedido de exercer atividade lícita da qual retira sua subsistência, sofrendo prejuízo continuado, que se renova cotidianamente e se agrava com o transcurso do tempo. Ao final, requereu a concessão liminar da tutela recursal para determinar…
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