Processo 0048573-32.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048573-32.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048573-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCIVANIA ROCHA DE NAZARE VALADARES ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA  proposta por LUCIVANIA ROCHA DE NAZARE VALADARES  em face do  ESTADO DO TOCANTINS,  todos qualificados nos autos. A parte credora busca o cumprimento da obrigação de PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva n.º 5012076-22.2011.827.2729. Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% oriundo do acordo realizado em 2009 através da Lei n.º 2.164/2009. Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizado. Intimado para cumprir a obrigação de fazer, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, sob o argumento de que houve prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a procedência parcial a fim de reconhecer o direito ao reajuste no período entre o ingresso da parte autora no serviço público estadual e 19/12/2012. A credora manifestou rechaçando os argumentos apresentados pela executada. É o relatório. DECIDO. II. DAS PRELIMINARES II.I. Da Suspensão pelo Tema 1169/STJ A preliminar de suspensão arguida pela parte impugnante não merece prosperar. O julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, com a fixação da tese de mérito, impõe o imediato prosseguimento da execução, restando superada a pretensão de sobrestamento. II.II. Da Prescrição Em relação à  prescrição , embora o executado argumente que deve ser considerado como termo inicial a data da publicação da Lei nº 2.670/2012 (19/12/2012), ao ponderar que o presente feito está baseado em título executivo coletivo - que transitou em julgado em 2021 (evento 129 - autos nº  5012076-22.2011.8.27.2729 - esta data deve ser considerada como termo de início do prazo prescricional. No caso, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo de rigor que seja afastada a alegação de prescrição. Assim, afasto a alegação de prescrição da pretensão executiva. III. DA FUNDAMENTAÇÃO III.I. Do Título Executivo e do Enquadramento da Parte Exequente O direito pleiteado encontra amparo na sentença proferida nos autos da ação coletiva, cuja parte dispositiva consolidou a condenação do Estado nos seguintes termos: RECONHEÇO o direito dos substituídos de terem aplicados, sobre os seus vencimentos básicos, em folha de pagamento, os reajustes relacionados ao objeto da lide; CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de rejuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal; CONDENO o requerido ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, e adicionais de tempo de serviço que os reajustes ora determinados gerem sobre os vencimentos básicos da autora, respeitada a prescrição quinquenal; ESTABELEÇO que as parcelas devidas devam ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês que são devidos desde a citação; PERMITO a compensação de valores eventualmente repassados administrativamente aos servidores em razão de reflexos de condenações judiciais anteriores ou cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação por ambas as partes,…

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