Processo 0048582-28.2024.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0048582-28.2024.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0048582-28.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JAMES FELIPE PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO CARVALHO PINTO VIDAL (OAB MG208481) EMBARGADO : BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : RICARDO VITOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) EMBARGADO : CARLOS CANROBERT PIRES ADVOGADO(A) : CARLOS CANROBERT PIRES (OAB TO000298) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por JAMES FELIPE PEREIRA em face de CARLOS CAROBERT PIRES e BANCO RURAL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Em síntese, afirma a parte embargante, que adquiriu na data de 22/08/2018, por meio de leilão extrajudicial devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, o imóvel constante da matrícula nº 102.977 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, correspondente ao Apartamento nº 1405 do Residencial Altos de Salvador. Contudo, aponta que ao tentar efetuar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, foi surpreendido com a impossibilidade de concretizar o ato em virtude de sucessivas ordens de indisponibilidade lançadas sobre o bem por determinação deste Juízo, em especial a averbação AV-53, oriunda do cumprimento de sentença nº 5000523-22.2004.8.27.2729. Ao final requer: Seja, ao final, julgado PROCEDENTE o presente pedido, para fins de reconhecer que o Embargante é terceiro adquirente de boa-fé, condenando-se o(s) Embargado(s) no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência e demais cominações legais; Decisão de concessão de liminar (evento 18). O embargado Carlos Canrobert Pires apresentou contestação no Evento 38, oportunidade na qual reconheceu formalmente o direito do embargante à desconstituição da restrição, pugnando, contudo, pela condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, ante a ausência de registro oportuno do título translativo. Réplica à contestação (evento 42). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, todas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 51, 52 e 53). É o relatório. Decido. Fundamentação. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O cerne da demanda cinge-se em torno da análise da pretensão de que seja inibida e desconstituída a constrição sobre o imóvel objeto da lide, sob o qual o embargante afirma deter posse e propriedade legítimas. Os embargos de terceiro são ação autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia sobre bens de sua posse em processo do qual não é parte. Assim preceitua o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Assim, comprovada a posse, ainda que não haja o devido registro do imóvel, é cabível o manejamento dos embargos. Nesse sentido, têm-se a súmula n° 84 do Superior Tribunal de Justiça  "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" . No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.…

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