Processo 0048584-85.2023.8.17.8201
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0048584-85.2023.8.17.8201 RECORRENTE: RODRIGO AMERICO DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 48056942), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 45483516), que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fixando a pena de 09 (nove) meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. O acórdão da apelação foi assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. SUBMISSÃO DE MENOR A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. ART. 232 DO ECA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. No que concerne à autoria, constatou-se que o conjunto probatório dos autos foi robusto e teve o condão de imputá-la à pessoa do apelante, descabendo a manutenção da sentença de absolvição. 2. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas formam um conjunto harmônico quanto a ocorrência do delito, restando evidenciado o tratamento vexatório praticado pelo recorrente, em violação à incolumidade psíquica dos ofendidos. 3. Recurso provido para condenar Rodrigo Américo de Miranda pelo crime especificado no art. 232 do ECA, aplicando a pena de 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções. Decisão por unanimidade. Opostos Embargos de Declaração (ID 45638065), estes foram rejeitados pela Câmara julgadora (ID 47457741) em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 232 DO ECA). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2 – Não se constata contradição ou omissão quando a decisão embargada examina de forma explícita os elementos de prova e refuta as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. 3 – As declarações das vítimas e testemunhas foram claras, coesas e corroboraram a prática reiterada de constrangimento vexatório por parte do embargante, não havendo respaldo na versão apresentada por este. 4 – Os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da condenação, devendo ser rejeitados. Em suas razões recursais (ID 48056942), a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 232 do ECA e ao princípio da presunção de inocência, sustentando que a condenação se baseou em provas frágeis e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); (ii) a necessidade de revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação…
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