Processo 0048589-29.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048589-29.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048589-29.2025.4.05.8000 AUTOR: AGENOR ANTONIO BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Agenor Antônio Barros da Silva em face da Universidade Federal de Alagoas, UFAL, na qual se pretende a revisão dos valores da Retribuição por Titulação, RT, fixados nas tabelas do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, atualmente reproduzidas no Anexo LXXX da MP nº 1.286/2024 e da Lei nº 15.141/2025, no tocante aos docentes em regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, com a consequente condenação da ré a reajustar o pagamento da RT, observada a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor pago ao docente em regime de 40 horas com dedicação exclusiva, e ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição, e vincendas, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço de férias e demais verbas que tenham a RT como base de cálculo. A parte autora sustenta, em síntese, que ocupa o cargo de Professor do Magistério Superior na UFAL, Classe A, nível 1, com titulação de mestrado, em regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, e que percebe, a título de RT, valor que não guarda proporcionalidade com a sua carga horária quando comparado ao pago ao ocupante do mesmo cargo, classe, nível e titulação em regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Aduz que o art. 17 da Lei nº 12.772/2012 elege como critérios da RT, de modo taxativo, a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação comprovada, não autorizando que o regime de trabalho funcione como elemento de discrímen autônomo para a definição do valor da gratificação. Afirma que, sendo idêntica a jornada de 40 horas sem dedicação exclusiva à de 40 horas com dedicação exclusiva, e residindo a única distinção na vinculação institucional, elemento estranho à RT, o valor que lhe é devido deve corresponder a 100% do montante pago ao docente em dedicação exclusiva. Invoca os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da isonomia e da irredutibilidade salarial, bem como o art. 7º, alínea a, item i, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto nº 591/1992. Renunciou ao crédito excedente ao teto de 60 salários mínimos e atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. A UFAL, regularmente citada, apresentou contestação na qual impugna a gratuidade da justiça, suscita a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ e, no mérito, defende a legalidade dos valores pagos. Sustenta que o Anexo IV integra a mesma lei do art. 17, sem hierarquia entre ambos, de modo que inexiste antinomia interna; que a diferenciação remuneratória é compatível com a isonomia, pois o regime de dedicação exclusiva pressupõe vinculação integral à instituição, com vedação ao exercício de outras atividades; que eventual majoração judicial da RT violaria a Súmula Vinculante 37 do STF e o Tema 600 da repercussão geral; e que há repercussão orçamentária relevante, com tensão ao art. 169, § 1º, da Constituição, e ao art. 37, XIII. Pugna pela improcedência. A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os fundamentos da inicial, refuta a aplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF e dos Temas 600 e 864 da repercussão geral, e sustenta que a RT, por sua natureza propter personam, não remunera o regime de…

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