Processo 0048597-07.2021.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0048597-07.2021.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SIVALDO DA SILVA BRITO REU: BIANCHI & ALBARA CONSTRUCOES LTDA, SOCIEDADE JARDIM IMPERIAL SPE LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" opostos por CARLOS ALBERTO ALVES GOMES contra a decisão de ID 28782613, que indeferiu o prosseguimento da cobrança dos honorários sucumbenciais contra FÁTIMA LÚCIA PELAES, inventariante do Espólio de Sivaldo da Silva Brito. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto aos pedidos formulados no ID 28674962, especialmente: a) conversão dos autos em cumprimento de sentença; b) alteração do polo ativo para inclusão do advogado titular dos honorários; c) inclusão do Espólio de Sivaldo da Silva Brito e de Fátima Lúcia Pelaes no polo passivo; d) intimação para pagamento voluntário do valor de R$ 3.841.916,22, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Por meio da decisão de ID 30140535, os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a intimação do espólio para manifestação, diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos. O Espólio de Sivaldo da Silva Brito, representado por sua inventariante, e Fátima Lúcia Pelaes, em nome próprio, apresentaram contrarrazões no ID 30414946. Sustentaram a inexistência de vício na decisão, a ilegitimidade pessoal da inventariante, a ausência de exigibilidade dos honorários e a insuficiência dos documentos juntados para afastar a suspensão decorrente da gratuidade de justiça. Em seguida, vieram os autos para sentença. Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão de ID 28782613 examinou a impossibilidade de responsabilização pessoal da inventariante, mas não apreciou expressamente os pedidos de reconhecimento da legitimidade ativa do advogado, instauração do cumprimento de sentença e inclusão do espólio no polo passivo. Há, portanto, omissão a ser suprida. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO A sentença de ID 27362657 extinguiu a ação possessória sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Na mesma sentença, Sivaldo da Silva Brito foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O título judicial consignou expressamente que o autor litigava sob o benefício da gratuidade de justiça e determinou a suspensão dos efeitos da condenação pelo prazo legal de cinco anos. A sentença foi publicada em 16/03/2023 e transitou em julgado em 20/04/2023, conforme certidão de ID 27362801. Por conseguinte, tanto a condenação em honorários quanto a suspensão de sua exigibilidade foram alcançadas pela coisa julgada. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A sentença condenou expressamente a parte autora ao pagamento dos honorários ao advogado das rés. Carlos Alberto Alves Gomes atuou como advogado das empresas vencedoras na ação originária e, portanto, tem legitimidade para requerer o cumprimento da verba fixada em seu favor. Assim, RECONHEÇO a legitimidade ativa de…
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