Processo 0048605-66.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048605-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237373720, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença. A exequente aponta a insuficiência do depósito voluntário efetuado pela executada, alegando erro no termo inicial da correção monetária. Requer a liberação da quantia incontroversa, a incidência das sanções do art. 526, § 2º, do CPC sobre a diferença e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A executada, por sua vez, defende a exatidão do valor pago. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à suficiência do depósito efetuado pela executada. Quanto ao pedido de levantamento da quantia incontroversa, assiste razão à exequente. O art. 526, § 1º, do CPC, autoriza o levantamento imediato da parte do débito sobre a qual não há discussão. Assim, o deferimento da expedição de alvará para o valor depositado de R$ 3.931,82, id. 222364723, é medida que se impõe. No que tange à divergência sobre o saldo devedor, decorrente de aparente erro no termo inicial da correção monetária, a prudência recomenda, diante da controvérsia contábil, o acolhimento do pedido alternativo da credora para remessa dos autos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar apurará o valor devido em conformidade com o título executivo. A análise do pedido de aplicação das sanções do art. 526, § 2º, do CPC fica postergada para após a vinda do cálculo do contador, quando haverá elementos seguros para aferir a eventual insuficiência do depósito. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de levantamento da quantia incontroversa. Expeça-se, o competente alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos, no montante de R$ 3.931,82 (três mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos, se houver, devendo ser observada a seguinte distribuição, conforme dados bancários já informados: a) R$ 3.418,97 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) em favor da exequente, MARIA TEREZA DE SOUSA CAVALCANTI (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); b) R$ 512,85 (quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) em favor da advogada, BEATRIZ MOURA BARBOSA. 2. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observando-se os parâmetros do título executivo, em especial os termos iniciais de correção monetária e juros de mora. 3. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0048605-66.2025.8.17.2001
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