Processo 0048621-34.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048621-34.2025.4.05.8000 AUTOR: EDVANE MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: "artrose em sacroilíacas". Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 16/12/2024 com cessação prevista para o dia 27/05/2026. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, a autora verteu contribuições para o RGPS como segurada facultativa, no período de 01/09/2023 a 31/10/2025. Não há indicadores de pendências relativos ao vínculo. É bem verdade que a autora declarou-se, na perícia, empregada doméstica. Contudo, essa é a profissão que exerceu por muitos anos, e da qual se afastou 3 anos antes do exame. Assim, não há impedimento de que sejam validadas as contribuições vertidas na condição de facultativa. Quanto à DIB, deve ser fixada da DER. Quanto à DCB, deve-se observar os termos do laudo pericial, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa caso ainda repute existir incapacidade ao tempo da cessação do benefício. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 17/04/2025 (DER); RMI no valor de R$ 1.518,00, DCB em 27/05/2026, garantindo-se que o benefício deva permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação; e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que perfaz o valor de R$ 20.126,88 para 21/04/2026 (data da conta), conforme planilha juntada aos autos. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias, pois presentes seus requisitos. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois eventual pedido de implantação não alterará a fila de cumprimento da CEAB, mas, possivelmente, alterará o fluxo da tramitação processual, retardando a chegada do processo à fase de expedição dos requisitórios de pagamento, onde também se observa a ordem cronológica. Indefiro, desde já, eventual o pedido de aplicação de multa diária, por ser medida incapaz de garantir o adimplemento da obrigação, já que o cumprimento de comandos judiciais ocorre de forma…
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