Processo 0048626-81.2023.8.27.2729

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0048626-81.2023.8.27.2729
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
12/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 0048626-81.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MAGNÓLIA PEREIRA FRAGA (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILLIAN BAGGIO LINS (OAB PR103952) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA PEREIRA DE LIRA .  As partes apresentaram termo de homologação de acordo pré-processual referente ao arrolamento de bens , obtido perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). No evento 70, DECDESPA1 , o CEJUSC declarou sua incompetência para a homologação direta da avença e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Palmas/TO   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência e da necessidade de avaliação do imóvel para definição do rito Ratifico os termos da declaração de incompetência exarada pelo CEJUSC no evento 70, DECDESPA1 , firmando a competência deste Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar e julgar os presentes autos de inventário, haja vista a natureza da matéria posta sob exame. Superada a questão da competência, verifica-se que as partes manifestaram o interesse de formalizar a partilha por meio de acordo. Todavia, para fins de regular processamento da ação de inventário e de modo a fixar o rito processual adequado a ser seguido pelo juízo, faz-se estritamente necessário precisar o valor de avaliação do bem imóvel integrante do espólio a ser partilhado. A correta mensuração do valor do acervo hereditário é critério legal indispensável, pois baliza a escolha entre o rito do arrolamento sumário (artigo 659 do Código de Processo Civil), o arrolamento comum (artigo 664 do CPC, aplicável a bens cujo valor não exceda 1.000 salários-mínimos) ou o rito tradicional do inventário. Além disso, a exata quantificação do monte-mor é pressuposto essencial para o recolhimento e a posterior homologação fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Fazenda Pública Estadual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto Para fins de regular organização e impulsionamento do feito, determino: 1.  Para o encargo de administrar o espólio e representá-lo, nomeio a Sra. MAGNÓLIA PEREIRA FRAGA como inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 2. Intime-se a inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente avaliação do imóvel a ser partilhado ou documento hábil emitido pela municipalidade (como o carnê de IPTU atualizado constando o valor venal do bem). 3. Defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre a existência e os respectivos saldos de valores não recebidos em vida pela pessoa falecida, referentes a contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo PIS/PASEP, em observância ao disposto na Lei nº 6.858/1980. A secretaria deverá providenciar o necessário para o cumprimento desta diligência. 4. Defiro pesquisa no sistema SISBAJUD para busca de eventuais saldos em contas bancárias em nome da falecida. Havendo saldo, proceda-se ao bloqueio e transfira os valores para conta judicial. 5. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, contendo a relação completa de herdeiros, a atribuição de valor aos bens do espólio e o correspondente plano de partilha. 6. Após a apresentação das primeiras declarações, proceda-se à citação dos herdeiros que ainda não estiverem representados nos autos para que se manifestem no prazo de 15…

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