Processo 0048628-88.2011.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048628-88.2011.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0048628-88.2011.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: THERESINHA APPARECIDA FAGUNDES PUSTOSCHOLOFF ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO BOCCHINO FERRARI - SP130678 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE MELLO PELLICCIARI - SP156510-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: VICTOR PUSTOSCHOLOFF RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por THERESINHA APPARECIDA FAGUNDES PUSTOSCHOLOFF com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não há qualquer fraude à execução, pois a separação de fato entre as partes ocorreu antes da inscrição da dívida ativa, do ajuizamento da execução fiscal e do recebimento do imóvel pela Agravante, que se deu por doação de seus genitores, de modo que a posse e a propriedade são exclusivas dela e não respondem por dívida do ex-cônjuge. Defende a não comunicabilidade de bens adquiridos após longa separação de fato, cuja circunstância afasta a alegação de fraude e a sujeição do imóvel à constrição. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a decisão de primeira instância teria julgado antecipadamente a lide, indeferindo reiterados pedidos de prova oral necessários para demonstrar a separação de fato; por essa razão pleiteia o retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma da decisão com acolhimento dos embargos de terceiro, diante da prova documental já produzida que assegura a titularidade e posse do imóvel. Por fim, defende a impenhorabilidade do bem à luz da Lei n. 8.009/90, pois o imóvel é residência da Agravante e foi objeto de posse mansa, pacífica e contínua — inclusive com sua nomeação como depositária fiel — o que, combinado com a natureza sucessória do domínio, exige a revogação da penhora. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova oral ou, na hipótese de não ser necessária, a procedência total dos embargos e a liberação do imóvel; alternativamente, que o recurso seja levado ao julgamento colegiado. Intimada, a União apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. pat VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte embargante em face da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: "(...) Cinge-se a controvérsia, preliminarmente, à análise da necessidade de realização de prova oral e, no mérito, à possibilidade de levantamento da constrição judicial que recaiu sobre 1/20 (um vinte avos) do imóvel de matrícula 62.164/62.165 (apartamento e respectiva vaga de garagem), registrado no 1º CRI de Jundiaí/SP (ID 104282922 - Pág.…

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