Processo 0048630-06.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0048630-06.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER STADEN DE VASCONCELOS EGITO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WAGNER STADEN DE VASCONCELOS EGITO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em sede de emenda à inicial, o autor substituiu o polo passivo e detalhou graves irregularidades no certame eleitoral do Conselho Estadual de Política Cultural (Edital nº 015/2025), a saber: a) suspensão abrupta da votação e alteração do cronograma; b) inclusão de novos eleitores após o prazo de habilitação; c) duplicidade de inscrições; e d) falha no sistema "Mapa Cultural" que permitiria o "voto peso 5" (múltiplos votos vinculados ao mesmo número de inscrição de pessoa jurídica). O Estado contestou, alegando a lisura do processo e que as inconsistências sistêmicas foram meras falhas de exibição, sem prejuízo ao resultado final. DECIDO O cerne da controvérsia reside na higidez técnica do sistema de votação e na validação de listas de eleitores que, segundo o autor, apresentam duplicidades e inconsistências. O Estado, por sua vez, apresenta pareceres e notas técnicas (Doc. 2 e Doc. 6) afirmando que as inconsistências foram saneadas e que o sistema operou dentro da legalidade. Pois bem. A principio, temos uma questão de ordem, quando verifico nesse caso que o ponto central da demanda não reside apenas na interpretação jurídica do edital, mas na verificação da integridade do sistema de votação. O autor sustenta que o sistema permitiu votos com "peso 5" e nomes duplicados, o que feriria a isonomia. Por outro lado, a Administração Pública apresenta notas técnicas afirmando que tais inconsistências foram meros erros de exibição e que o algoritmo de contagem expurgou qualquer duplicidade. Portanto, verifico que, para o deslinde da causa, faz-se indispensável a realização de uma auditoria técnica/pericial contábil e jurídica, especializada em eleição e sistemas de informação. É necessário verificar, via acesso aos bancos de dados e logs do sistema "Mapa Cultural", se a parametrização do software respeitou as regras de "um CPF, um voto". Ocorre que o rito da Lei nº 12.153/09 (Juizados da Fazenda Pública) é orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade (Art. 2º). A necessidade de produção de prova pericial complexa, que demanda tempo e conhecimento técnico além da prova documental, é incompatível com este microssistema processual. A divergência entre as alegações do autor e os pareceres técnicos do Estado só pode ser sanada por uma perícia judicial minuciosa, o que desloca a competência para as Varas da Fazenda Pública comuns. Reconhecida a incompetência deste Juízo, a medida cautelar…
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