Processo 0048632-77.2014.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048632-77.2014.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0048632-77.2014.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RODRIGUES - GO7608 e ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Ação objetivando aposentadoria especial. Deferida assistência judiciária (id 308157577, páginas de 239 a 247). Em contestação, o INSS rechaçou a tese autoral (id 308157877, páginas 57 a 74). Laudos periciais anexados em id 308157877, páginas 360 a 378, id 308157902, páginas 37 a 47, id 1387836770, páginas 3 a 15, e id 2122162287. Durante o trâmite dos autos foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 183322619-1). Remanesce o interesse quanto à análise da especialidade do labor exercido e concessão de aposentadoria especial. Relatado o essencial, decido. 2. Inicialmente, quanto aos pedidos de uso de “prova emprestada” e de afastamento dos pareceres técnicos produzidos em juízo, inviável acolhê-los. Embora as respostas apresentadas pelo profissional que os subscreveram não contenham todos os elementos que, em tese, seriam desejáveis para conferir plena aptidão técnica aos documentos, decerto fornecem subsídios adequados, no caso concreto, para embasar a convicção deste órgão julgador. Ademais, a gratuidade da justiça não é benesse ilimitada, infensa à aplicação do crivo da razoabilidade. Perícias na área previdenciária consomem recursos públicos. Urge que a parcimônia informe o dispêndio com sua produção. Outrossim, a documentação coligida aos autos – formulários PPPs, cópias da CTPS e laudos técnicos produzidos em juízo – se revela suficiente para o deslinde da demanda. 3. À míngua de preliminares ou outras prejudiciais, passo ao exame do mérito da controvérsia. É cediço que, para contar como especial tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação observável há de ser aquela em vigor na época do desempenho da atividade (tempus regit actum). 4. Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação vigente até 28 de abril 1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032/1995, não exigia laudo técnico para considerar como especial a natureza de um trabalho. Bastava essencialmente a prova de exercício, pelo segurado, de atividade que guardasse subsunção a uma das categorias profissionais referidas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou de sua sujeição a um ou mais agentes nocivos arrolados em anexos constantes desses mesmos atos regulamentares. Com o advento da Lei n. 9.032/1995, a contagem diferenciada de período trabalhado sob condições ambientais adversas passou a depender da comprovação de efetiva exposição do segurado, em caráter permanente e não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Cumpre ponderar que, apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei n. 9.032/1995, admite-se o referido enquadramento no período compreendido entre 29.4.1995 (início da vigência da Lei n. 9.032/1995) e 4.3.1997 (antes do início da vigência do Decreto n. 2.172/1997), porque o Decreto n. 53.831/1964 persistiu vigorando nesse período. Notadamente, após 5 de março de 1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, o reconhecimento de uma atividade como especial ficou condicionado à…

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