Processo 0048634-06.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048634-06.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048634-06.2025.4.05.8300 APELANTE: ALEXANDRE COUTO CARNEIRO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE MALVAR LOPES - PE33984 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO PARA ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL INACUMULÁVEL. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989. O autor sustenta fazer jus ao benefício em razão de seu licenciamento ex officio do Exército Brasileiro para assumir cargo público civil inacumulável antes do término da prorrogação do tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o militar temporário licenciado ex officio para assumir cargo público civil inacumulável, antes do término da prorrogação do tempo de serviço, faz jus à compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 7.963/1989 condiciona expressamente a compensação pecuniária ao licenciamento ex officio motivado pelo término da prorrogação do tempo de serviço, não abrangendo toda e qualquer hipótese de desligamento. O licenciamento do apelante decorre da aprovação e posse em cargo público civil inacumulável, e não do esgotamento do tempo de serviço militar, razão pela qual não se verifica o preenchimento do requisito objetivo previsto na lei. A interpretação sistemática da Lei nº 7.963/1989 exige que a expressão "ex officio" seja compreendida em conjunto com a causa específica do desligamento prevista pelo legislador, sendo inviável ampliar, por interpretação extensiva, a hipótese legal de concessão do benefício. A finalidade predominantemente assistencial da compensação pecuniária é amparar o militar temporário que retorna à vida civil após o término regular do vínculo militar, situação não configurada quando o desligamento ocorre para assunção imediata de cargo público efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional possui entendimento de que a compensação pecuniária somente é devida ao militar temporário licenciado ex officio por término da prorrogação do tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.963/1989, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.880/1980, art. 121, I e § 3º, alíneas "b" e "c"; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.111.411/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.04.2010); STJ, AgInt no REsp (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 08.09.2022); TRF5, AC nº 0805804-60.2023.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Felipe Mota Pimentel de Oliveira (Convocado), Primeira Turma, j. 30.01.2025; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0801507-34.2014.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, j. 20.06.2019; TRF5, Apelação Cível nº 0812448-87.2021.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, Quarta Turma, j. 30.07.2024. GS19 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048634-06.2025.4.05.8300 APELANTE: ALEXANDRE COUTO…

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