Processo 0048635-14.2019.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048635-14.2019.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0048635-14.2019.8.17.2001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS TELES DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048635-14.2019.8.17.2001 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS TELES DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS TELES DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, assim ementado: (S23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SAQUES INDEVIDOS. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150 STJ). 2. O prazo prescricional para o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados (Tema 1150 STJ). 3. A ausência de contestação por parte do titular da conta PASEP sobre as movimentações registradas nos extratos ao longo de um período considerável implica a aplicação do princípio da supressio, precluindo o direito de questionar posteriormente tais movimentações, conforme os fundamentos do direito civil sobre atos próprios e expectativas legítimas. 4. Incumbe ao autor da ação demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A mera alegação de não recebimento dos valores documentados nos extratos bancários, sem provas concretas que corroborem tal afirmativa, não é suficiente para invalidar a presunção de veracidade e legitimidade dos extratos apresentados pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a prescrição. Improcedência mantida. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, notadamente contradição, omissão e erro material, ao argumento de que, embora tenha havido parcial provimento do recurso para afastar a prescrição, houve indevida majoração dos honorários sucumbenciais sem fundamentação adequada e em desconformidade com o resultado do julgamento. Aduz, ainda, omissão quanto à análise das provas documentais que demonstrariam irregularidades na conta PASEP, bem como ausência de enfrentamento do pedido relativo à correta atualização dos valores ao longo do tempo, ressaltando que o banco não se desincumbiu do ônus probatório. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado e fins de prequestionamento. O BANCO DO BRASIL S/A sustenta que os embargos são incabíveis, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, alegando que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito por via inadequada. Defende que os embargos de declaração não possuem caráter modificativo e que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, requerendo, ao final, a rejeição do recurso. É o relatório.…

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