Processo 0048646-15.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0048646-15.2026.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 14ª Vara Cível Embargante: HENRIQUE DE BORTOLI ROSSATO Embargado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM A ESSÊNCIA E A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração cível opostos contra decisão interlocutória, proferida em sede de agravo interno, que manteve o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, em debate sobre a natureza jurídica de operação de crédito vinculada à aquisição de bem agrícola, com controvérsia acerca da aplicação da legislação de crédito rural e da limitação dos juros remuneratórios conforme o Conselho Monetário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento padece de omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à natureza jurídica da operação de crédito discutida, qual seja, se se tratade crédito rural ou de cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O instrumento contratual não apresenta elementos que indiquem se tratar de crédito de natureza rural. 5. A cláusula contratual que admite a dispensabilidade dos bens financiados afasta, em juízo de cognição sumária, o nexo funcional entre o crédito e a atividade rural, descaracterizando a natureza rural da operação. 6. Registros posteriores em sistemas administrativos não alteram a natureza jurídica do contrato, que é regido pela Lei nº 10.931/2004 e não pela legislação de crédito rural. 7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e a mera insatisfação com o resultado não configura vício a ser corrigido por esse recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 4.829/1965; CPC, arts. 1.022, 494, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001011-36.2019.8.16.0177, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001827-09.2014.8.16.0172, Rel. Juiz deDireito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 21.05.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013. I - RELATÓRIO. Henrique de Bortoli Rossato interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL em face de…
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