Processo 0048647-96.2017.8.17.2001

TJPE • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0048647-96.2017.8.17.2001
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0048647-96.2017.8.17.2001 REQUERENTE: ISIS ASTERIA SIMOES ZARZAR, ELPÍDIO DE NORONHA BRANCO NETO, KÁTIA FERREIRA BRANCO, JAIME PUGLIESE BRANCO FILHO, FERNANDA FERREIRA BRANCO, RICARDO FERREIRA BRANCO, RICARDO FERREIRA BRANCO REQUERIDO(A): JAIME PUGLIESI BRANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239116267, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de inventário judicial do espólio de Jaime Pugliesi Branco, em que os herdeiros necessários apresentaram partilha amigável (ID 233554408), em atendimento ao despacho de ID 230090351, que havia renovado a determinação de apresentação do plano de partilha com firma reconhecida, prevendo a dedução do valor ressarcido pela requerente Isis Astéria Simões Zarzar referente ao débito do espólio junto ao Banco do Brasil. Isis Astéria Simões Zarzar impugnou a partilha apresentada (ID 235160655), requerendo sua não homologação e a autorização de leilão dos lotes 04 e 05 situados em Garanhuns/PE. Da análise da partilha apresentada, verifica-se a necessidade de sua adequação em dois pontos antes de qualquer deliberação sobre homologação. O primeiro diz respeito ao valor da reserva em favor de Isis Astéria Simões Zarzar. A partilha prevê reserva de R$ 62.500,00 (cinquenta por cento do débito habilitado de R$ 125.000,00), o que contraria a decisão de ID 147929031, que deferiu o ressarcimento pelo valor integral efetivamente pago pela requerente, de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais). A reserva deverá ser corrigida para corresponder ao montante judicialmente reconhecido. O segundo diz respeito ao imóvel situado na Rua Engenho Poeta, nº 460, Caxangá, Recife/PE, incluído na partilha pelo valor de R$ 750.000,00, não obstante já ter sido alienado pelos herdeiros mediante instrumento particular, conforme se extrai dos documentos de IDs 159119857, 159119859 e 159119860, o que motivou a decretação de indisponibilidade sobre os lotes de Garanhuns pela decisão de ID 160027182. O acervo partilhável deverá ser retificado para refletir a situação atual desse bem, devendo os herdeiros esclarecer o destino do produto da alienação e apresentar a documentação pertinente. Assim, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar partilha amigável retificada, adequando os pontos acima indicados, subscrita por todos e com firma devidamente reconhecida, nos termos do art. 647 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de não composição, os autos serão encaminhados ao partidor judicial, que deverá elaborar o esboço de partilha observando-se a decisão de ID nº 147929031, bem como as demais deliberações já proferidas nos autos. O pedido de leilão formulado por Isis Astéria Simões Zarzar será apreciado oportunamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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