Processo 0048649-95.2019.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (4)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0048649-95.2019.8.17.2001 REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DE PAULA, LENIVALDO FRANCISCO DE PAULA, LUCIANE MARIA DE PAULA, ADEMIR FRANCISCO DE PAULA JUNIOR REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238809471 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. LUCINEIDE MARIA DE PAULA e Outros (3), já qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL dos bens deixados por LAUDEMIR FRANCISCO DE PAULA. Ao ser intimada para se manifestar sobre o último ato judicial, a parte requerente silenciou. Diante disso, houve determinação de intimação pessoal dos requerentes por meio do despacho de id. 191369930, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. A diligência foi realizada por meio de Mandado, tendo retornado positiva, posto que o Oficial de Justiça certificou que, embora não tenha localizado a parte no endereço, realizou sua intimação por ligação telefônica e aplicativo WhatsApp, ocasião em que a mesma tomou ciência do teor do mandado e do despacho, não tendo, contudo, se manifestado. Sem interesse do Ministério Público. É o relatório. Decido. In casu, observo que, com base no decurso do tempo, houve abandono da causa pela autora por mais de 30 (trinta) dias, dando causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Saliente-se que o processo está paralisado há mais de 1 (um) ano por negligência da parte. Isto posto e tudo mais do que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, incisos II, III e IV e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sem taxas, custas ou emolumentos em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte. Publique-se, registre-se, intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se. Recife/PE, na data da assinatura digital. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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