Processo 0048650-41.2025.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0048650-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente busca a satisfação de obrigação de pagar contida no título executivo judicial, constituído na Ação Civil Pública nº 0008965-66.2021.8.27.2729. Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores à percepção dos valores equivalentes à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não gozados em dobro. Por fim, apresentou o demonstrativo atualizado dos cálculos. Em contrapartida, o Estado do Tocantins impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a parte exequente estava em atividade à época do ajuizamento da ação coletiva, tratando-se de parte ilegítima. Réplica à impugnação. É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor. De saída, vale salientar o contido no título executivo judicial que consubstancia o presente cumprimento de sentença, isto é, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008965-66.2021.8.27.2729. Veja-se: 1. DECLARO a prescrição do fundo de direito nos pedidos de conversão em pecúnia de eventual licença prêmio não gozada por servidores inativos há mais de 5 (cinco) anos entre a data de aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda (evento 1, 22/03/2021). 2. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição referente aos servidores ainda em atividade. 3. CONDENO o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, a pagar em favor dos servidores efetivos inativos que tenham completado o interstício necessário até a data da vigência da Lei Estadual n. 1.050, de 10/02/1999 (art. 235, I), o valor equivalente à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade ainda não gozados e não contados em dobro para fins de aposentadoria, adotando-se como base para o cálculo o valor da remuneração percebida na data em que foi concedida a aposentadoria, sem a incidência de desconto relativo a imposto de renda e contribuição previdenciária, respeitadas as disposições das Legislações Estaduais aplicáveis ao caso - vide Lei Estadual n. 255/1991 (art. 143 e 144), Lei Estadual n. 1.031/1998, Lei Estadual n. 1.050, de 10/02/1999 (art. 235, I), Lei Estadual n. 1.818/2007 (art. 212, I). (...) 4. REJEITO os pedidos obrigacionais de concessão de licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia para os servidores públicos efetivos ainda em atividade, bem como de revisão do benefício previdenciário. ( processo 0008965-66.2021.8.27.2729/TO, evento 40, SENT1 ). Nesse sentido, possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença apenas os servidores que ao tempo do julgamento eram efetivos inativos, e além de terem completado o interstício até a vigência da Lei nº 1.050/199, não tenham gozado dos períodos de licença-prêmio, tendo sido expressamente rejeitado o pedido de concessão de licença-prêmio, bem como conversão em pecúnia da licença ainda não gozada aos servidores que ainda estivessem em atividade. No caso concreto, ao considerar a data em que a parte exequente teve sua aposentadoria concedida,…
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