Processo 0048651-37.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0048651-37.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE DIREITO QUE PODE SER DIRIMIDA APENAS COM OS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante alega hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, visando à revisão de cláusulas contratuais e à adequação das taxas de juros cobradas pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não é necessária, pois a questão a ser esclarecida refere-se à existência de cláusulas abusivas, que podem ser analisadas com os documentos já apresentados.4. A hipossuficiência não foi demonstrada, e a agravante possui acesso às provas necessárias para sustentar seu pedido.5. As provas já juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a inversão do ônus probatório.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações revisionais de contrato bancário não é necessária quando a parte autora possui acesso às provas necessárias para sustentar seu pedido e não se demonstra hipossuficiência que justifique tal medida.
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