Processo 0048657-49.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048657-49.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0048657-49.2024.8.16.0021 Processo:   0048657-49.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$31.438,98 Autor(s):   MARIA CARLINDA DE ALMEIDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marechal Cândido Rondon, 4822 Apto 5 - Canadá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-170 - E-mail: takeda.adv@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99983-0369 Réu(s):   BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) Avenida Nove de Julho,, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000           SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA CARLINDA DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que é cliente da instituição financeira ré, onde mantém conta corrente e é titular de um cartão de crédito Mastercard, ambos supostamente contratados sem a incidência de tarifa de anuidade. Relata que, apesar da isenção pactuada, foi surpreendida com o lançamento de uma cobrança intitulada "anuidade diferenciada", no valor de R$ 98,00, parcelada em 12 vezes, a partir da fatura com vencimento em agosto de 2024. Afirma ter contestado administrativamente a referida cobrança por meio dos canais de atendimento do banco, solicitando o estorno do valor, porém sua reclamação teria sido ignorada. Sustenta que, em decorrência da cobrança que reputa indevida, as faturas subsequentes foram emitidas com valores majorados por encargos de mora, culminando na formação de um saldo devedor ilegítimo. Em sinal de boa-fé, aduz ter continuado a pagar mensalmente o valor de R$ 22,48, correspondente à única despesa que reconhece em seu cartão. Como desdobramento, alega que o banco réu promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SCPC) por débitos nos valores de R$ 347,34 e R$ 233,80, respectivamente, os quais considera indevidos. Além disso, aponta a ocorrência de débitos automáticos não autorizados em sua conta corrente, nos valores de R$ 131,44 e R$ 0,05, destinados a amortizar a dívida contestada. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência dos débitos que originaram as negativações e de todas as cobranças a título de "anuidade diferenciada"; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados de sua conta; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 30.000,00. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.21). A decisão inicial (mov. 9.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em tese, o cartão de crédito é um produto oneroso e a questão da isenção dependeria de dilação probatória. Na mesma oportunidade, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte ré. Inconformada com o indeferimento da liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 14.1), ao…

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