Processo 0048657-67.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048657-67.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDECIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH/FGTS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. ANATOCISMO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048657-67.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDECIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE VALDECIO DE SOUSA em face de sentença proferida pela 21ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato habitacional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e denegou a tutela de urgência requerida. O autor afirmou ter firmado contrato de financiamento imobiliário (nº 878771056249) com a ré em 25/01/2021, no valor de R$ 83.751,89, com prazo de 360 meses e primeiro vencimento em 24/02/2021, com recursos do FGTS, para aquisição de terreno e construção em condomínio. Sustentou que o contrato seria excessivamente oneroso por prever juros e tarifas exorbitantes, adoção da Tabela Price e capitalização composta de juros (anatocismo). Alegou tratar-se de contrato de adesão, firmado sem discussão das cláusulas. Formulou pedidos de revisão das cláusulas contratuais, recálculo da dívida, afastamento da capitalização, substituição do sistema de amortização, restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, além de tutela de urgência para impedir leilão do imóvel, afastar a mora e impedir negativação. A CEF contestou, afirmando regularidade do contrato à luz da disciplina do SFH/FGTS, linearidade dos juros, inexistência de capitalização composta, anatocismo ou amortizações negativas, e adimplência do contrato sem registro de mora ou negativação. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando as alegações de abusividade dos juros remuneratórios (taxa efetiva de 4,5939% a.a. inferior às médias de mercado), ilicitude da Tabela Price (ausência de amortização negativa), anatocismo (mera equivalência matemática entre taxa nominal e efetiva), ilegalidade das tarifas (ausência de individualização) e da execução extrajudicial (constitucionalidade reconhecida pelo STF). Denegou igualmente a tutela de urgência. Em seu recurso inominado (autuado como "Recurso de Apelação"), o recorrente sustenta, em síntese: (i) a Tabela Price implicaria capitalização de juros disfarçada por sua função exponencial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios, com necessidade de substituição pela taxa média de mercado; (iii) violação do princípio da dignidade humana e da impenhorabilidade do bem de família; (iv) necessidade de inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica; e (v) direito à repetição do indébito em dobro. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048657-67.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDECIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO…
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