Processo 0048661-95.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048661-95.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOMICIANO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a presente ação especial, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado na via administrativa em 27.12.2025. Inicialmente, verifica-se, do extrato do CNIS do(a) promovente, que, ao tempo da concessão do auxílio doença que se pretende restabelecer, o(a) autor(a) possuía qualidade de segurado(a) e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época. Desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo pericial atesta que o autor é portador de "CID-10: F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado". A conclusão do perito é de que existe limitação moderada (30 a 70%), de caráter temporário, com recomendação de afastamento da atividade declarada - "Empregada doméstica" . Da análise do conjunto probatório firmado nos presentes autos, tem-se que a limitação da capacidade laborativa - relatada no laudo - deve ser considerada como incapacidade, pois o(a) autor(a) tem importante redução de sua força de trabalho, não havendo reais expectativas de que poderá exercer sua atividade habitual, de forma a conseguir retirar dela o seu sustento. No entanto, como o quadro de incapacidade verificado tem caráter apenas temporário, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Logo, é devida a concessão do auxílio-doença. A data de início do benefício deve ser fixada na data imediatamente seguinte à DCB, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre…
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