Processo 0048680-87.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0048680-87.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO   HABEAS CORPUS: 0048680-87.2026.8.16.0000  AUTOS ORIGINÁRIOS: 0017927-08.2026.8.16.0014 DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA   PACIENTE: IGOR EDUARDO DOS SANTOS DIAS   ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO  RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA)  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. COM RAZÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE NECESSITA DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A ANÁLISE POR ESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.   I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar que indeferiu pedido de revogação da medida protetiva de afastamento do lar imposta ao paciente, que alegou ausência de convivência conjugal, propriedade exclusiva do imóvel e ausência de risco atual à integridade da ofendida, requerendo o retorno à sua residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para revogar medida protetiva de urgência de afastamento do lar, diante da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios, sendo a via adequada o recurso de apelação criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio adequado para discutir revogação de medidas protetivas de urgência, devendo a matéria ser analisada por recurso próprio (apelação). 4. A manutenção das medidas protetivas depende de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios, o que não é possível na via do habeas corpus, que tem cognição sumária. 5. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a medida de afastamento do lar, não justificando o conhecimento do habeas corpus. 6. A palavra da vítima tem relevância e eficácia probatória nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para a concessão das medidas protetivas. 7. As medidas protetivas não configuram restrição insuportável à liberdade do paciente, sendo adequadas para preservar a integridade da ofendida. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido, julgando-o extinto. Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para impugnar medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica, devendo a irresignação ser apresentada por meio de recurso próprio, diante da necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios. _________ Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.340/2006, arts. 1º e 22, V. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Apelação Criminal 0002849-21.2025.8.16.0139, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, HC 0096543-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025; TJPR, HC…

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