Processo 0048689-09.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0048689-09.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : HÉLCIO DA SILVA COELHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PAGAMENTO RETROATIVO. ANOS DE 2020 A 2022. VEDAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. ENUNCIADO Nº 24 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IRDR Nº 4 INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que afastou o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2020 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020, 2021 e 2022 aos servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, veda a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração durante o período de enfrentamento da pandemia, abrangendo a revisão geral anual. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida norma nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema nº 1.137 da repercussão geral. 5. A vedação legal impede a concessão de efeitos financeiros retroativos às revisões relativas aos anos de 2020 e 2021. 6. A Lei Estadual nº 3.900/2022 fixa que os efeitos financeiros da revisão geral anual de 2022 iniciam-se em 1º de maio de 2022, inexistindo previsão de retroatividade. 7. O Enunciado nº 24 da Turma de Uniformização consolida o entendimento vinculante de que é vedado o pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022 em período anterior a 1º de maio de 2022. 8. O IRDR nº 4 não se aplica ao caso, por tratar de exercícios anteriores (2015 a 2018), submetidos a regime jurídico diverso. 9. A concessão de efeitos retroativos pelo Poder Judiciário configura atuação como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade ou erro a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão de efeitos financeiros retroativos à revisão geral anual durante sua vigência. 2. A Lei Estadual nº 3.900/2022 limita os efeitos financeiros da data-base de 2022 a partir de 1º de maio, vedando retroatividade. 3. O Enunciado nº 24 da Turma de Uniformização possui caráter vinculante e afasta o pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022. 4. O IRDR nº 4 não se aplica a períodos posteriores regidos por legislação superveniente. 5. A concessão judicial de reajuste sem previsão legal viola a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados : Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 3.900/2022; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada : STF, ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, Tema nº 1.137 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, Processo nº 0004289-26.2025.827.2700, Rel. Luciano Rostirolla, Turma de Uniformização, j. 28.07.2025. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por…
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