Processo 0048691-42.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0048691-42.2024.8.27.2729/TO RÉU : BANCO ITAU BBA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por PABLA ALINE CLERICI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que a fatura com vencimento em 17/11/2023, no valor de R$ 8.678,18, foi paga integralmente com atraso de 5 dias úteis (em 22/11/2023). Sustentou que a instituição financeira impôs unilateralmente um parcelamento automático compulsório sobre o saldo, gerando cobrança indevida no montante de R$ 3.736,02. Informou ainda que o réu promoveu a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela quantia remanescente de R$ 48,59, de origem não esclarecida. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela baixa da negativação mediante caução. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 48,59, a nulidade do parcelamento automático, a repetição do indébito em dobro (R$ 7.472,04) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial, colacionou documentos no EVENTO 1. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte no EVENTO 12, determinando ao réu a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. O réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no EVENTO 33, arguindo que o parcelamento automático operou-se em estrita observância à Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central, a qual veda o financiamento do saldo devedor por meio de crédito rotativo por período superior a 30 dias. Aduziu que procedeu ao estorno dos juros e IOF do financiamento em caráter de exceção, realizando a antecipação das parcelas na fatura de 07/2024, inexistindo prejuízo material. Defendeu a licitude da conduta, a ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total. A parte autora apresentou réplica no EVENTO 38, reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram não possuir outros elementos a produzir, operando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços preconizados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Da Regularidade do Parcelamento Automático (Resolução CMN nº 4.549/2017) O cerne da controvérsia reside na legalidade do parcelamento compulsório promovido pela instituição financeira sobre o saldo devedor de fatura de cartão de crédito. A conduta de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. encontra estrito amparo normativo na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que disciplina o funcionamento do crédito rotativo, a meu ver. Com efeito, conforme o artigo 1º do referido ato normativo, o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Decorrido o prazo de 30 dias, o saldo remanescente deve ser obrigatoriamente financiado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.